Legislação Comercial
PARECER
DE ORIENTAÇÃO 33 CVM, DE 30-9-2005
(DO-U DE 17-10-2005)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Registro
Examina a intermediação de operações e oferta de valores mobiliários emitidos à negociação em outras jurisdições.
O
presente Parecer de Orientação tem por objetivo explicitar o entendimento
da Comissão de Valores Mobiliários relativo à interpretação
(i) dos artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385/76 e do artigo 4º, §
1º e § 2º da Lei nº 6.404/76 para caracterização
de uma oferta de valores mobiliários como pública no Brasil, quando
a emissora dos valores mobiliários está localizada em outra jurisdição,
tendo em vista, especialmente, a necessidade de registro da emissora e da oferta
perante esta Comissão; e (ii) do artigo 16 da Lei nº 6.385/76, com
relação à necessidade de registro, perante esta Comissão,
dos agentes que pretendam exercer a intermediação, no Brasil,
de operações com valores mobiliários emitidos e negociados
em outras jurisdições, para investidores residentes no Brasil.
A discussão sobre a necessidade de registro dos agentes que pretendem
exercer a intermediação de operações com valores
mobiliários emitidos e negociados em outras jurisdições
ganhou importância significativa com a popularização da
internet e, especialmente, quando os serviços prestados mediante sua
utilização passaram a incluir a intermediação de
operações no mercado de valores mobiliários (home broker).
Com isso, foram criados os meios necessários para que pessoas residentes
em diferentes países acessem com facilidade mercados localizados em jurisdições
distintas.
É possível, no entanto, que sejam realizadas operações
e ofertas de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação
em outras jurisdições, sem a utilização da internet.
Por esse motivo, esta Comissão decidiu editar um outro Parecer de Orientação
específico para as questões trazidas pela internet (Parecer de
Orientação nº 32, também editado nesta data). Assim,
o presente Parecer tratará especificamente da oferta de valores mobiliários
e do exercício de atividades sujeitas à autorização
da Comissão de Valores Mobiliários por emissores e intermediários
estrangeiros para investidores residentes no Brasil.
Entretanto, esses dois Pareceres devem ser lidos conjuntamente sempre que se
pretender compreender o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários
no que respeita a ofertas de valores mobiliários e ao exercício
de atividades sujeitas à autorização da própria
Comissão de Valores Mobiliários, quando se utiliza a internet
como meio de comunicação (i) entre intermediário situado
no exterior e a investidores residentes, domiciliados ou constituídos
no Brasil (neste Parecer, esses investidores serão referidos simplesmente
como “investidores residentes no Brasil”) ou (ii) para oferta de
valor mobiliário emitido no exterior a investidores residentes no Brasil.
1. Intermediação de Operações com Valores Mobiliários
Realizada em Outras Jurisdições e Autorização da
Comissão de Valores Mobiliários.
A lei brasileira determina que somente os integrantes do sistema de distribuição
(artigo 15 da Lei nº 6.385/76) devidamente registrados na CVM (artigo 16
da Lei nº 6.385/76) estão autorizados a oferecer serviços
de intermediação de operações com valores mobiliários
no Brasil ou exercer atividade de intermediação no Brasil. Dentre
as condições impostas para o registro como integrante do sistema
de distribuição brasileiro encontra-se: (i) a necessidade de domicílio
ou sede no Brasil, ou (ii) a autorização específica para
exercício de atividade no Brasil por pessoa jurídica constituída
no exterior.
Assim, a autorização para a prestação de serviços
de intermediação de operações com valores mobiliários,
outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação
aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito
de intermediar a negociação de valores mobiliários no mercado
brasileiro.
Entretanto, a intermediação de operações com valores
mobiliários emitidos e ofertados exclusivamente no exterior, realizadas
para investidores residentes no Brasil por intermediários constituídos
no exterior, não constitui irregularidade desde que (i) a atividade de
prospecção dos investidores tenha sido realizada no exterior e
(ii) a operação a ser intermediada não se caracterize como
oferta pública no Brasil (ver item 2 deste Parecer).
Caso, no entanto, os intermediários constituídos no exterior pretendam
ofertar valores mobiliários emitidos no exterior a residentes no Brasil
mediante a prospecção de investidores neste País, deverão
(a) registrar-se perante a Comissão de Valores Mobiliários como
integrante do sistema de distribuição brasileiro, ou (b) contratar
uma instituição integrante do sistema de distribuição
brasileiro para conduzir a intermediação no Brasil. Adicionalmente,
os intermediários deverão observar se o emissor do valor mobiliário
ofertado ou a sua oferta estão sujeitos a registro perante a CVM, conforme
discutido no próximo item deste Parecer.
2. Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários.
A lei brasileira determina que o emissor de valores mobiliários que pretenda
emitir publicamente valores mobiliários no mercado brasileiro deve, previamente
à distribuição desses valores mobiliários, registrar-se
perante esta Comissão (artigo 4º, § 1º, da Lei nº
6.404/76 e artigo 21 da Lei nº 6.385/76).
Além desse registro, faz-se necessário registrar também
a própria oferta pública de distribuição (artigo
4º, § 2º, da Lei nº 6.404/76 e artigo 19 da Lei nº
6.385/76), exceto nas hipóteses em que a regulamentação
da CVM, com base no § 5º, I, do citado artigo 19, dispense esse registro.
Diante da crescente internacionalização dos mercados, mas seguindo
os preceitos legais relativos ao registro de emissoras e das ofertas públicas,
a Comissão de Valores Mobiliários, bem como os demais órgãos
públicos competentes, editaram normas regulando a emissão de valores
mobiliários no Brasil representativos de valores mobiliários emitidos
por companhias abertas, ou assemelhadas, constituídas em outras jurisdições
(Depositary Receipts ou BDR).
A regulamentação exige que a companhia emissora (ou a assemelhada)
também deve ser registrada perante a CVM, exceto para os BDR de níveis
I e II1. Da mesma forma, exige-se que eventual oferta pública
desses valores mobiliários seja registrada.
Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução
400/2003 que, em seu artigo 4º, IV, e artigos 5º, 57 e 58, cria procedimentos
para harmonizar as regras aplicáveis às ofertas públicas
que são realizadas simultaneamente no Brasil e em outra jurisdição.
O artigo 19, § 5º, inciso I da Lei nº 6.385/76 permite que a
Comissão de Valores Mobiliários edite normas criando exceções
à obrigatoriedade de registro prévio de ofertas públicas.
No entanto, até esta data não foi expedida qualquer norma por
esta Comissão que dispense de forma genérica o registro de oferta
pública de distribuição de valores mobiliários emitidos
por emissores constituídos em outras jurisdições.
Assim, eventual oferta pública de valores mobiliários emitidos
por essas companhias, com prospecção no Brasil de investidores
aqui residentes, que não se enquadre nas hipóteses de dispensa
de registro aplicáveis a ofertas públicas em geral já previstas
na regulamentação em vigor, deverá ser previamente registrada
perante esta Comissão.
Contudo, para que uma oferta de distribuição de valores mobiliários
emitidos no exterior se caracterize como pública no Brasil é necessário
que seja utilizado um dos meios de comunicação previstos no artigo
19, § 3º da Lei nº 6.385/76, conforme detalhamento contido no
artigo 3º da Instrução 400/2003, e a oferta (ou o ofertante)
não se enquadre em qualquer das exceções existentes na
regulamentação da CVM.
É importante notar que não basta a utilização do
meio de comunicação elencado no dispositivo citado, mas que esse
meio de comunicação seja utilizado com o propósito de atingir
o público em geral residente no Brasil. A definição de
público em geral aqui utilizada é a mesma do artigo 3º, §
1º da Instrução 400/03 (isto é, uma classe, categoria
ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados
aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia,
societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora).
Também pode caracterizar a oferta como pública, mesmo quando inexiste
intenção de atingir o público em geral residente no Brasil,
a utilização de quaisquer meios de comunicação,
desde que eles permitam atingir esse público e as cautelas devidas para
que isso não ocorra deixem de ser tomadas.
No que se refere a ofertas de distribuição de valores mobiliários
emitidos no exterior, realizadas por intermédio da internet, para que
elas não se caracterizem como dirigidas ao público residente no
Brasil e, conseqüentemente, sujeitas à regulação,
fiscalização e registro pela Comissão de Valores Mobiliários,
além dos fatores gerais constantes do Parecer de Orientação
nº 32 desta mesma data, serão observados os seguintes:
(a) existência de aviso, exposto de maneira clara e de fácil acesso,
de que a distribuição de valores mobiliários destina-se
apenas aos países em que o patrocinador da página – information
provider – (ou a entidade que tenha a distribuição de seus
valores mobiliários anunciados na página) está autorizada
a ofertar seus valores mobiliários (a lista desses países deve
estar incluída no próprio anúncio);
(b) medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página – information
provider - da página na internet para impedir que investidores residentes
no Brasil tenham acesso ao conteúdo da página;
(c) indicação direta ou indireta, desde que suficientemente clara,
de que a página não foi criada para investidores residentes no
Brasil (a divulgação de projeções econômicas
em moeda brasileira ou incluindo o Brasil entre os países listados em
algum formulário ou, ainda, a comparação entre a emissora
dos valores mobiliários e emissoras brasileiras, são considerados
como indicação de que a página também se dirige
a investidores residentes no Brasil); e
(d) inexistência, mesmo em idioma estrangeiro, de texto para atrair investidores
residentes no Brasil.
Embora não tenham a mesma importância dos fatores mencionados no
parágrafo anterior, a Comissão de Valores Mobiliários também
poderá considerar, para avaliar se a oferta foi dirigida a investidores
residentes no Brasil, a utilização da língua portuguesa
e a localização física do provedor.
Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 28 de setembro de 2005.
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1 - Como definidos no artigo 3º, § 1º da Instrução
CVM nº 255, de 31 de outubro de 1996. (Marcelo Fernandez Trindade –
Presidente da Comissão)
NOTA: As Leis 6.385, de 7-12-76, e 6.404, de 15-12-76, citadas no Ato ora transcrito, poderão ser obtidas no Portal COAD.
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