Legislação Comercial
PARECER
DE ORIENTAÇÃO 32 CVM, DE 30-9-2005
(DO-U DE 17-10-2005)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Negociação de Valores Mobiliários
Examina
o uso da internet em ofertas de valores mobiliários e na intermediação
de operações.
O presente parecer de orientação tem por objetivo explicitar o
entendimento da Comissão de Valores Mobiliários quanto à
caracterização I – de uma oferta de distribuição
de valores mobiliários como pública, quando a internet é
utilizada como meio de comunicação, com base na interpretação
do artigo 19, § 3º, III da Lei n.º 6.385/76, e II – de
exercício de atividade sujeita à autorização da
Comissão de Valores Mobiliários, quando a atividade é exercida
por intermédio da internet, nos termos do artigo 16 da mesma Lei.
O problema da utilização da internet no mercado de valores mobiliários
relaciona-se diretamente com a realização de oferta de valores
mobiliários emitidos em outros países e a prestação
de serviços de negociação de valores mobiliários
junto a pessoas residentes no Brasil por intermediários estrangeiros.
Além disso, a utilização da internet também atinge
ofertas e atividades no mercado de valores mobiliários efetuadas integralmente
no Brasil, por agentes locais.
Deve-se notar, ainda, que a oferta de valores mobiliários emitidos em
outros países e a intermediação de valores mobiliários
junto a pessoas residentes no Brasil, por intermediários estrangeiros,
ainda que não se utilizem da internet, podem estar sujeitas à
autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Por esses motivos, esta Comissão decidiu tratar da utilização
da internet e do registro de ofertas e intermediários separadamente,
em pareceres de orientação editados na mesma data (além
deste Parecer de Orientação, o de nº 33/2005).
Esses dois pareceres devem ser lidos conjuntamente sempre que se pretender compreender
o entendimento desta Autarquia no que respeita a ofertas de valores mobiliários
e ao exercício de atividades sujeitas à autorização
da própria Comissão de Valores Mobiliários, quando se utiliza
a internet como meio de comunicação (I) entre intermediário
situado no exterior e investidores residentes, domiciliados ou constituídos
no Brasil ou (II) para oferta de valor mobiliário emitido no exterior
àqueles investidores.
1. Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários
e internet.
O uso da internet como meio para divulgar a oferta de valores mobiliários
caracteriza tal oferta, via de regra, como pública, nos termos do inciso
III do § 3º do artigo 19 da Lei nº 6.385/76, uma vez que a internet
permite o acesso indiscriminado às informações divulgadas
por seu intermédio. Esse entendimento já consta, inclusive, do
artigo 3º, IV, da Instrução 400/2005.
Dessa forma, salvo se medidas preventivas forem tomadas, ou situações
especiais forem verificadas, faz-se necessário o prévio registro
de tais ofertas perante a Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos do caput do artigo 19 da Lei nº 6.385/76.
Dentre as medidas preventivas e as situações especiais que podem
ser levadas em consideração para a descaracterização
da oferta de distribuição de valores mobiliários feita
por intermédio da internet como pública estão as seguintes:
a) medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página da internet –
information provider - para impedir que o público em geral (conforme
definição do artigo 3º, § 1º, da Instrução
CVM nº 400/2003) tenha acesso ao conteúdo da página;
b) inexistência de divulgação da página ao público
pelo patrocinador da página da internet por meio de correio eletrônico
não solicitado, em mecanismos de busca, salas de discussão, por
propaganda em páginas na internet ou revistas, etc.; e
c) existência de indicação direta ou indireta, mas suficientemente
clara, de que a página não foi criada para o público em
geral.
Não é necessária a coexistência de todos os fatores
elencados acima para descaracterizar como pública a oferta de valores
mobiliários realizada por intermédio da internet. Outros fatores,
que não os mencionados expressamente acima, podem ser necessários
para que se considere a oferta como pública.
A Comissão de Valores Mobiliários apurará a configuração
como pública da oferta de valores mobiliários feita por intermédio
da internet, a partir da análise do caso concreto.
2. Exercício de Atividade Sujeita à Autorização
da Comissão de Valores Mobiliários e internet.
Na mesma linha, o uso da internet para mediação ou corretagem
de operações com valores mobiliários, distribuição
de emissões no mercado ou para o exercício da atividade de aquisição
de valores mobiliários para revendê-los por conta própria
(incisos I a III do artigo 16 da Lei 6.385/76) depende de prévia autorização
da Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da
atividade.
Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 28 de setembro de 2005. (Marcelo
Fernandez Trindade – Presidente da Comissão)
NOTA: A Lei 6.385, de 7-12-76, citada no Ato ora transcrito, poderá ser obtida no Portal COAD.
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