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Ceará

Decreto 27952/2005

24/10/2005 18:06:31

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DECRETO 27.952, DE 11-10-2005
(DO-CE DE 14-10-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL
PARA ÓRGÃO PÚBLICO – CENFOP
Alteração das Normas
DÉBITO FISCAL
Extinção
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente ao aproveitamento de crédito para extinção de débito fiscal, emissão de Nota Fiscal pelo contribuinte do regime especial do imposto, bem como às normas que criaram o CENFOP, para uso obrigatório pelos contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações realizadas com órgãos públicos especificados, bem como das regras que concedem credenciamento para recolhimento do diferencial de alíquotas e do imposto dos regimes de antecipação e substituição tributária.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a imperiosidade de esclarecer quanto à aplicação da exigência do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público (CENFOP), de que trata a Lei nº13.623, de 15 de julho de 2005,
Considerando a necessidade de ajustar a legislação tributária estadual à realidade sócioeconômica atual, DECRETA:
Art.1º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – Estão sujeitas às normas deste Decreto as contratações cujas assinaturas dos Termos de Homologação e de Ratificação dos certames licitatórios e contratos diretos, respectivamente, sejam realizados a partir de 1º de outubro de 2005.” (AC)
Art. 2º – Dá nova redação ao § 1º do artigo 71 e acrescenta parágrafo único ao artigo 811, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 71 – (...)
§ 1º – O crédito fiscal decorrente do ICMS a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa.”
(...)
“Art. 811 – (...)
(...)
“Parágrafo único – O contribuinte do ICMS enquadrado no regime especial de recolhimento, quando praticar operação de circulação de mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição em contrário da legislação.” (AC)
Art. 3º – Fica revigorado o artigo 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único – O credenciamento a que se refere o caput não se aplica:
I – aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) ‘Outros’ (6);
b) ‘Órgãos Públicos’ (8);
III – aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
IV – às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON).
V – aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico;
VI – aos contribuintes descredenciados a pedido.” (NR)
Art. 4º – O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 4 de outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, deverá comprovar esta condição até o dia 7 de novembro de 2005, mediante a apresentação da resolução CEDIN.
Parágrafo único – A não-comprovação no prazo estabelecido no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, relativamente aos artigos 3º e 4º, retroativos a 20 de setembro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará ; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
“  ...............................................................................................  
 Art. 71 – O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.
 ..................................................................................................    
Art. 811 – Sem prejuízo de outras obrigações acessórias previstas na legislação, o contribuinte sujeito ao Regime Especial de Recolhimento estará obrigado:
 ..................................................................................................  ”

ESCLARECIMENTO: O Decreto 26.594, de 29-4-2002 (Informativo 21/2002), modificou o RICMS-CE, relativamente às normas a serem observadas para recolhimento do imposto, bem como estabeleceu regras para fins de credenciamento de contribuintes pelos contribuintes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outros Estados.
O Decreto 27.922, de 20-9-2005, encontra-se divulgado no Informativo 38/2005, deste Colecionador.

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