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Espírito Santo

Decreto -R 1555/2005

24/10/2005 18:06:30

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DECRETO 1.555-R, DE 17-10-2005
(DO-ES DE 18-10-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente às normas para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, em virtude das recentes alterações promovidas no Convênio ICMS 85/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 655:
“Art. 655 – (....)
§ 5º – O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6º – O sistema de gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
(....) ” (NR)
II – o artigo 656:
“Art. 656 – (....)
§ 1º – No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 4º;
II – todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III – o sistema deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV – o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; e
V – o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
(....)
§ 3º – Na hipótese do § 1º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.” (NR)
III – o artigo 657:
“Art. 657 – (....)
I – disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico; e
b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;
(....)
III – estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso;
(....)
VII – observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
(....)
X – disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/2004;
XI – manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;
(....)
XIII – impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
(....)
XVI – garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto no capítulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:
(....)
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
(....)
d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea “c” e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e
b) não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; e
XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até oitenta e quatro caracteres.
(....) ” (NR)
IV – o artigo 660:
“Art. 660 – O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o número global de item comercial (Global Trade Item Number (GTIN) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º – Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.
(....) ” (NR)
V – o artigo 661:
“Art. 661 – (....)
II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III – (....)
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento;
(....)
IV – (....)
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
(....)
V – (....)
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
(....)
§ 4º – A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.” (NR)
VI – o artigo 671:
“Art. 671 – (....)
§ 1º – Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente, deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/2001, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
(....)
IV – o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;
(....)
VII – a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 691.
(....) ” (NR)
VII – o artigo 693:
“Art. 693 – O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, até o décimo dia de cada mês e, também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/2004, contendo a relação de todos os ECF comercializados no mês anterior.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002:
I – o § 2º do artigo 656; o item 3 do inciso V do artigo 661; e o § 8º do artigo 671; e
II – os incisos III e IV do artigo 33; o inciso V do artigo 60; o inciso II do artigo 63 do Anexo XXXI. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO XXXI
(a que se refere o do artigo 670, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001
Art. 3º – (....)
II – (....)
d) imprimam, em cada Redução Z – RZ, informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;
e) possuam número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;
(....)
V – Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI – Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:
(....)
X – número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
(....)
XI – (....)
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos e trinta e três caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;
(....)
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária, seguido do símbolo “%”;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de onze dígitos;
(....)
§ 3º – Os dados do inciso XI, “a” a “c”, “e” e “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
Art. 4º – (....)
I – (....)
a) mínimo de quarenta e dois caracteres por linha; e
(....)
V – possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco reduções Z emitidas;
e) não possua pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal;
VI – opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme previsto no artigo 5º, V, “a”;
(....)
X – possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:
XIII – (....)
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;
(....)
§ 2º – O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deverão evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização, sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto no Convênio ICMS 85/2001 for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.
§ 3º – Os dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:
(....)
§ 7º – O ECF não poderá ter conector externo, sem função, ou interno, com pino sem função implementada.
§ 8º – O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.
§ 9º – Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:
I – ao ligar o ECF, com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) “leitura X – 01 toque”;
b) “leitura completa da MF – 02 toques”;
c) “leitura simplificada da MF – 03 toques”;
d) “fita-detalhe – 04 toques”;
II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
III – nas hipóteses do inciso I, “b” e “c”, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. “intervalo de data – 01 toque”;
2. “intervalo de CRZ – 02 toques”;
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento previsto na alínea anterior, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO”, para incrementar e imprimi-los, e a tecla “CONFIRMA”, para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV – na hipótese da alínea “d”, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo de data – 01 toque”;
2. “intervalo de COO – 02 toques”;
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/ 00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los, e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
(....)
§ 10 – O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista no artigo 67, I, “g”.
(....)
Art. 5º – (....)
V – em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.
(....)
§ 1º – (....)
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C.
(....)
§ 3º – Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
§ 4º – Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.
Art. 6º – (....)
(....)
§ 2º – Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:
(....)
§ 3º –(....)
VI – (....)
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;
(....)
§ 5º – (....)
VI – (....)
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou
(....)
§ 9º – Os totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem:
(....)
§ 10 – Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem:
(....)
§ 13 –(....)
V – (....)
b) ter capacidade de até vinte caracteres; e
(....)
§ 14 – Na hipótese do § 13, II, “c”, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.
§ 15 – O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a Nota Fiscal de venda a consumidor e o comprovante não fiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma espécie, não deve incrementar o respectivo contador.
Art. 7º – (....)
III – identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:
(....)
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;
(....)
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; e
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
(....)
IV – (....)
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;
(....)
V – (....)
a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fita-detalhe; e
(....)
VI – valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:
(....)
IX – lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
(....)
XI – indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos.
(....)
Art. 9º – O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
(....)
§ 1º – Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento; e
II – no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo danificado ou esgotado será mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível, de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; e
c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º – No ECF que contiver memória de fita-detalhe:
I – após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no artigo 7º, III, o software básico deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o contador de reinício de operação;
2. o contador de redução Z;
3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;
II – deverá ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra conforme o § 1º, II, “a”.
§ 3º – No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no artigo 7º, III, o software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I – lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;
II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de venda bruta diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) contador de redução Z;
k) contador de ordem de operação;
l) contador de reinício de operação;
III – data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;
IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;
V – lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário.
(....)
Art. 11 –(....)
VIII – a denominação para os meios de pagamento, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX – a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X – a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
(....)
XVIII – condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;
XIX – configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
XX – gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.
Parágrafo único – Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I – leitura X;
II – leitura da memória fiscal;
III – fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
IV – documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
(....)
Art. 12 – (....)
II – a gravação na memória de fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;
(....)
IV – a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;
VII – (....)
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; ou
c) (....)
3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX;
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;
d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe;
(....)
IX – quando da emissão da fita-detalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário; e
(....)
Parágrafo único – O número de série da memória de fita-detalhe deverá ter no máximo vinte caracteres.
(....)
Art. 17 – (....)
I – (....)
c) informações adicionais, com até oitenta e quatro caracteres;
(....)
Art. 20 – (....)
IV – nas condições previstas no artigo 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso III.
(....)
Art. 21 – O software básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:
(....)
Art. 22 – O software básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.
(....)
Art. 23 – (....)
Parágrafo único – É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.
(....)
Art. 25 – Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único – Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
(....)
Art. 27 – (....)
IV – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, ao retornar a energia deverão ocorrer apenas:
(....)
VI – possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que, para cada dígito decimal, corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;
(....)
IX – deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
(....)
XII – dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos no artigo 7º, III, “a” a “c”, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
(....)
XIV – impedir a emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;
XV – permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico; e
XVI – possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.
§ 1º – O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de 11 outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
§ 2º – A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no artigo 671, § 8º, deste Regulamento, observado o § 3º;
§ 3º – A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
(....)
Art. 29 – Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do relógio de tempo-real do ECF:
(....)
Art. 30 – O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato COTEPE/ICMS 43/2004.
Art. 31 – (....)
I –(....)
e) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;
(....)
V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:
(....)
VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e quatro caracteres, impressas em até duas linhas.
(....)
Art. 32 – (....)
III – os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
(....)
V – (....)
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;
(....)
VIII – os seguintes dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redução Z:
(....)
d) (....)
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
12. de acréscimos de ICMS; e
13. de acréscimos de ISSQN;
(....)
IX – os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
(....)
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
Art. 33 – (....)
I – leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo 32, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II – leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no artigo 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no artigo 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no artigo 32, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado;
(....)
Art. 34 – (....)
XIX – a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o respectivo dia de movimento.
§ 1º – Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º – As informações constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com memória de fita-detalhe.
§ 3º – Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.
(....)
Art. 35 –(....)
§ 3º – (....)
II – os valores dos totalizadores indicados nos §§ 4º a 6º, e, se for o caso, nos §§ 9º e 10, do artigo 6º, relacionados com o prestador do serviço; e
(....)
IV – os números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, o de inscrição municipal do prestador do serviço.
(....)
Art. 36 – (....)
XI –(....)
g) a indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de venda a consumidor.
(....)
Art. 38 – O cupom fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 43/2004, deverá conter:
(....)
III – (....)
c) endereço, com setenta e nove caracteres;
(....)
V – (....)
a) número do item registrado, com três caracteres;
(....)
Art. 40 – O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição federal, estadual e municipal do emitente;
b) a denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal; e
2. o contador de ordem de operação;
d) o número de fabricação do ECF;
e) a data final de emissão; e
f) a hora final de emissão; e
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
(....)
Art. 42 –(....)
VI – (....)
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;
(....)
c) o endereço, com setenta e nove caracteres;
VII – (....)
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
(....)
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; e
(....)
Parágrafo único – Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no artigo 31, I, “a” a “c” e a observação indicada no inciso X , quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
Art. 43 – O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição federal, estadual e municipal;
b) a denominação “Cupom adicional”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal;
2. o contador de ordem de operação;
3. o percurso, opcionalmente; e
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão; e
f) a hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Art. 56 – (....)
III – (....)
c) o endereço, com setenta e nove caracteres;
(....)
Art. 58 – Admite-se, para o comprovante de crédito ou débito:
I – a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora;
II – uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “Reimpressão”; e
III – a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 59 – (....)
III – (....)
c) o endereço, com setenta e nove caracteres;
(....)
Art. 60 – (....)
II – (....)
(....)
c) o endereço, com setenta e nove caracteres;
(....)
Parágrafo único – Na hipótese de a operação não-fiscal se referir à retirada ou ao suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.
(....)
Art. 62 – (....)
§ 1º – O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante não fiscal emitido.
§ 2º – O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.
(....)
Art. 64 – (....)
V – a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho, de que trata o inciso VII;
(....)
Art. 66 – (....)
§ 1º – No caso da impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, a data e a hora de emissão.
§ 2º – Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão das inscrições federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento.
Art. 67 – (....)
I – (....)
g) no caso de atuação da microchave a que se refere o artigo 4º, § 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;
h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
(....)
II – a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
(....)
VI – o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração, em pelo menos um bit, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
Art. 68 – Além das condições previstas neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 69 – O ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.” (NR)

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