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Distrito Federal

Decreto 26288/2005

24/10/2005 18:06:29

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DECRETO 26.288, DE 18-10-2005
(DO-DF DE 19-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Conteúdo Programático

Inclui nos cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores de escolas da rede de ensino público e privado os procedimentos de auxílio, orientação e proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência.

DESTAQUES

• São crianças as pessoas de até 12 anos de idade incompletos
• Considera-se adolescente aquele entre 12 e 18 anos de idade

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.462, de 15 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão, em cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores escolares da rede de ensino Pública e Privada do Distrito Federal, de conteúdos relativos a procedimentos de auxílio, de orientação e de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1º – Para efeito deste Decreto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 2º – Para efeito deste Decreto, entende-se por violência os seguintes atos praticados por pais ou responsáveis e por terceiros:
I – negligência e maus-tratos;
II – abuso e exploração sexual;
III – crueldade e opressão;
IV – cárcere privado;
V – tortura.
Art. 2º – No planejamento curricular de todos os cursos de formação de professores, diretores, orientadores educacionais e administradores escolares serão incluídos conhecimentos relativos a:
I – aspectos biopsicossociais da criança e do adolescente;
II – identificação de tipos de violência;
III – comportamento da criança e do adolescente vítima da violência e formas de conduzir o processo educativo;
IV – Rede Social de Proteção.
Art. 3º – A Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE), vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, será responsável pela inclusão de que trata o artigo 1º deste Decreto nos cursos de formação desenvolvidos pela rede pública, bem como pela orientação às escolas da rede particular.
Art. 4º – Os cursos de formação de que trata este Decreto poderão acontecer em parceria com outros órgãos que tenham experiência no desenvolvimento dos temas a serem trabalhados.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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