Pernambuco
LEI
12.902, DE 17-10-2005
(DO-PE DE 18-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Vestuário Policial
Obriga os estabelecimentos fabricantes e comerciantes ou que confeccionam roupas para uso exclusivo das polícias militar, civil, guarda municipal e de empresas de segurança, a criar e manter cadastro de compradores, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas as firmas que fabricam, vendem ou confeccionam
fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e
acessórios de uso exclusivo das polícias federal, militar, civil,
forças armadas brasileiras, agentes penitenciários, guardas municipais,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a criarem e manterem cadastro de compradores.
Parágrafo único – O cadastro a que se refere o caput deste
artigo conterá nome, endereço, número de identidade, CPF,
no caso de pessoa física, e CNPJ, no caso de pessoa jurídica,
bem como cópia comprobatória dos documentos.
Art. 2º – O descumprimento dos ditames desta Lei sujeitará
os infratores à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento.
Parágrafo único – Os valores estipulados no caput deste
artigo serão reajustados anualmente com base nos mesmos índices
utilizados pelo Estado de Pernambuco para a atualização dos tributos
estaduais.
Art. 3º – O Poder Executivo, mediante decreto, indicará o
órgão responsável pela fiscalização e aplicação
das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Romário Dias – Presidente)
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