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São Paulo

Lei 14065/2005

24/10/2005 18:06:19

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LEI 14.065, DE 14-10-2005
(DO-MSP DE 15-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FLOR
Venda – Município de São Paulo

Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).
Parágrafo único – As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:
I – número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;
II – endereço completo do local da produção/extração.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta Lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no artigo 1º.
Art. 3º – A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com esta Lei será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º – A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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