São Paulo
LEI
14.065, DE 14-10-2005
(DO-MSP DE 15-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FLOR
Venda Município de São Paulo
Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só
será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente
cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental
estadual e federal).
Parágrafo único As embalagens e rotulagens destes produtos
deverão conter:
I número do lote e número da autorização do plano
de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais
e federais;
II endereço completo do local da produção/extração.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie
referida no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta Lei, que
seja proveniente de outra fonte que não a prevista no artigo 1º.
Art. 3º A multa para cada unidade comercializada em desconformidade
com esta Lei será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.(José Serra
Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo Municipal)
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