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Espírito Santo

Decreto -R 1554/2005

24/10/2005 18:06:18

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DECRETO 1.554-R, DE 17-10-2005
(DO-ES DE 18-10-2005)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas –
Cassação de Inscrição –
Comércio Atacadista –
Suspensão de Inscrição
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO
ATIVO PERMANENTE – CIAP
Autenticação
LIVRO FISCAL
Livro de Movimentação de Combustíveis
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro e à autenticação do Livro de Movimentação de Combustíveis e do CIAP, com efeitos a partir de 1-11-2005.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

• O CIAP e o Livro de Movimentação de Combustíveis referentes aos  exercícios de 2001 a 2004 deverão ser autenticados até 28-4-2006
• Estado promove diversas alterações nas regras de cadastro de contribuintes com o objetivo de desburocratizar os serviços oferecidos pela Secretaria de Fazenda
• No caso de inscrição de microempresas essas estão dispensadas da apresentação de cópia dos documentos que permitem a utilização do imóvel, dos documentos de identidade e dos comprovantes de endereços dos titulares, sócios ou diretores
• Dispensa a realização de diligência fiscal ao local do estabelecimento da microempresa
• Veja ao final deste Ato, em forma de Remissão, os dispositivos do RICMS-ES necessários para um melhor entendimento das alterações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – (....)
§ 2º – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.
(....)
§ 4º – (....)
III – exigir o recadastramento do contribuinte.
(....)
§ 10 – O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado.” (NR)
II – o artigo 22:
“Art. 22 – (....)
II – quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno à residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.” (NR)
III – o artigo 24:
“Art. 24 – Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:
I – cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
(....)
VI – cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
VII – cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
VIII – cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;
IX – cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiver vinculado; ou
X – que esteja inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único – As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.” (NR)
IV – o artigo 26, renomeado o parágrafo único para § 1º:
“Art. 26 – (....)
§ 1º – O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.
§ 2º – No ato do pedido de inscrição, o contribuinte poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
V – o artigo 27:
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
II – para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:
a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;
b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e
d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, e do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
III – para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns-gerais, os previstos no inciso II; ou
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os previstos no inciso II; e
2. declaração, nos termos do Anexo IV;
IV – para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no artigo 216;
V – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
a) os previstos no inciso II;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);
d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e
h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
VI – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
a) os previstos no inciso II e no inciso V, “d” a “h”;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; ou VII – para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, “d”, “f” e “g”.
§ 1º – Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, “b”, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, “b”, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
§ 3º – O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 701.
(....)
§ 5º – Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, “c”, e VI, “c”, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos,
(....)
§ 10 – Os documentos previstos no inciso V, “d” a “h”, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 11 – A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, “g” e “h”, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.
§ 12 – Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, “g” e “h”, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no País, se estrangeira.
” (NR)
VI – o artigo 27-B:
“Art. 27-B – (....)
Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco.” (NR)
VII – o artigo 29:
“Art. 29 – (....)
Parágrafo único – A empresa de construção civil, estabelecida em outra Unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no artigo 27, II, “b”, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.” (NR)
VIII – o artigo 30:
“Art. 30 – A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra Unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no artigo 27, II, “b”, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.” (NR)
IX – o artigo 31:
“Art. 31 – A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no artigo 27, II, “b”, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.” (NR)
X – o artigo 32:
“Art. 32 – A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
(....)
V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.” (NR)
XI – o artigo 40, renomeado o parágrafo único para § 1º:
“Art. 40 – (....)
(....)
§ 2º – Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual.” (NR)
XII – o artigo 48:
“Art. 48 – A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
”(NR)
XIII – o artigo 49, renomeado o parágrafo único para § 1º:
“Art. 49 – No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
II – cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
(....)
VI – pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do artigo 701.
(....)
§ 2º – O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no artigo 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 3º – A critério do Gerente-Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados.” (NR) XIV – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Sem prejuízo das exigências previstas no artigo 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
”(NR)
XV – o artigo 51:
“Art. 51 – (....)
III – deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
(....)
XII – estiver com o CNPJ na condição de “inapto” na Secretaria da Receita Federal;
XIII – deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do artigo 40, § 3º;
XIV – informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) ou na Declaração Simplificada (DS), por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais;
(....)
§ 6º – As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação das inscrições.
”(NR)
XVI – o artigo 51-A:
“Art. 51-A – Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
I – ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II – for dolosamente utilizada;
III – for de interesse da administração pública; ou
IV – nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.
§ 1º – A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou.
§ 2º – O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada. “ (NR)
XVII – o artigo 54:
“Art. 54 – São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.” (NR)
XVIII – o artigo 55:
“Art. 55 – (....)
§ 1º – O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo.
§ 2º – O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.” (NR)
XIX – o artigo 58:
“Art. 58 – (....)
VII – DOT.” (NR)
XX – o artigo 83:
“Art. 83 – (....)
§ 4º – O CIAP deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do artigo 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no artigo 721.” (NR)
XXI – o artigo 741:
“Art. 741 – (....)
Parágrafo único – O livro referido neste artigo deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do artigo 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no artigo 721.” (NR)
XXII – o artigo 973:
“Art. 973 – O CIAP e o livro Movimentação de Combustíveis, de que tratam os artigos 83 e 741, respectivamente, referentes aos exercícios de 2001 a 2004 e ainda não autenticados, deverão ser autenticados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte até 28 de abril de 2006, dispensado o pagamento da taxa de requerimento ou de penalidade pecuniária.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 27, § 4º; 32, parágrafo único; 41, § 2º, II e III; 48, § 2º; 49, III; 51, XI; 51, § 10, IV; 58, I e VI; e 62, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ (....)
Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no artigo 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 1º – Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.
(....)
§ 4º – A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
(....)
Art. 22 – É vedada a concessão de inscrição:
(....)
Art. 26 – A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
(....)
Art. 27 – (....)
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O documento a que se refere o inciso I, “d”, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.
(....)
Art. 27-B – A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.
(....)
Art. 29 – A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos: “Declaramos, para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso estabelecimento, sito na ....., nº..., em ....., desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES.
(....)
Art. 32 – (....)
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.
(....)
Art. 40 – O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
I – com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e
II – em até trinta dias:
a) o encerramento da atividade do estabelecimento;
b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes da FAC; ou
c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.
§ 1º – No caso do" II, “b”, quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento da sociedade à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
(....)
Art. 41 – A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA) que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
(....)
§ 2º – A FACA deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I – documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ou protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV – título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do artigo 21, § 1º, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
(....)
Art. 48 – (....)
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.
(....)
Art. 49 – (....)
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
(....)
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
(....)
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
(....)
XI – (revogado pelo Ato ora transcrito) solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
(....)
§ 10 – Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
(....)
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no artigo 51, § 6º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa.
(....)
Art. 55 – A inscrição será cancelada:
I – em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;
II – de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou
III – em decorrência de decisão judicial.
(....)
Art. 58 – O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:
(....)
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) FAC;
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;
(....)
Art. 62 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Ocorrendo a hipótese de que trata o artigo 51, II, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.
Art. 83 – Para a compensação a que se refere o artigo 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º – Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; e
VII – O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 8/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.
§ 2º – Operações tributadas, posteriores à saída de que trata o artigo 101, II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 3º – Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C e D, constantes do Ajuste SINIEF 8/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.
(....)
Art. 721 – Os Livros Fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo 57.
(....)
Art. 741 – O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente do governo federal.
(....)
Art. 743 – Os Livros Fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de autenticados pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte.
§ 1º – Os Livros Fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º – A autenticação dos Livros Fiscais será feita em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º, os livros a serem encerrados serão exibidos à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo de cinco dias após se esgotarem.
(....) ”

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