Bahia
PORTARIA
264 ADAB, DE 14-10-2005
(DO-BA DE 16-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO
Animais
Proíbe a entrada e o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, no território baiano.
O
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 23, I,
a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/04 e Considerando:
1. A confirmação da ocorrência de Febre Aftosa no município
de Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. A possibilidade de difusão da Febre Aftosa para as demais Unidades da
Federação, constituindo-se dessa forma, risco iminente de trazer prejuízos
para a pecuária brasileira, em especial para a pecuária baiana.
3. Que o trânsito de animais susceptíveis e seus produtos é fator
de risco e propagação da Febre Aftosa, em particular pela posição
geográfica do Estado da Bahia, constituindo como corredor de escoamento
de animais e seus produtos.
4. As deliberações emanadas da Reunião Setorial entre o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as Secretarias Estaduais de
Agricultura dia 14/10/2005, que tratou das diretrizes para o controle do foco
de Febre Aftosa no Estado do Mato Grosso do Sul, RESOLVE:
Art.1º Proibir a entrada e o trânsito de animais susceptíveis
à Febre Aftosa, seus produtos e subprodutos.
Art.2º Excluem-se desta portaria as carnes bovinas desossadas, obtidas
de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção Federal, submetidas
a um processo de maturação a + 2° C (2 graus Celsius) durante
um período de 24 (vinte e quatro horas) depois do abate e nas quais o pH
não alcançou valor superior a 6 (seis), oriundas de fora da área
de emergência definida pelo MAPA.
Art.3º Excluem-se também, peles e couros em bruto procedentes
de estabelecimentos de abate sob inspeção veterinária, localizados
fora da área de emergência estabelecida pelo MAPA, desde que os mesmos
sejam submetidos a salga com sal marinho, durante o mínimo de 7 dias antes
do embarque.
Art.4º Exigir e proceder a desinfecção de veículos
transportadores de outras espécies não susceptíveis a Febre Aftosa
para o ingresso no Estado da Bahia, provenientes do Estado do Mato GrosSo do
Sul.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
(Luciano José Costa Figueiredo Diretor Geral ADAB)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.