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Pernambuco

Decreto 28478/2005

24/10/2005 18:06:10

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DECRETO 28.478, DE 13-10-2005
(DO-PE DE 14-10-2005)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Agrupamentos Industriais Prioritários

Modifica a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de aproveitamento de benefícios do PRODEPE pelos contribuintes do ICMS inscritos nesse programa.
Alteração de dispositivos do Decreto 22.217, de 25-4-2000 (Informativo 17/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações, e considerando a Resolução nº 10, de 5 de agosto de 2005, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços (CONDIC) que aprovou decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, DECRETA:
Art.1º – O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e alterações, na cadeia de metalmecânica e de material de transporte, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

.............................................................................................................................................................................
METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão. (NR)
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos; Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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