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Distrito Federal

Instrução de Serviço SCMPU 9/2005

24/10/2005 18:06:07

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 9 SCMPU, DE 10-10-2005
(DO-DF DE 17-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS
MEIO AMBIENTE
Coleta de Lixo

Divulga os valores de multas a serem cobrados pelo cometimento de ato que prejudique a limpeza pública.

DESTAQUES

• Tabela será corrigida em 1º de janeiro de cada exercício

O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE MONUMENTOS PÚBLICOS E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências legais e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 17.156, de 16 de fevereiro de 1996, combinada com a Lei nº 1006, de 10 de janeiro de 1996 e, ainda, a Portaria nº 1, de 25 de junho de 1997, publicada no DO-DF nº 121, de 27 de junho de 1997, RESOLVE:
1. ESTABELECER o escalonamento e respectivos valores de multas pelo cometimento de atos lesivos à limpeza pública, na forma dos Anexos I e II do Item 4 desta Instrução de Serviço.
2. Os valores mencionados no item 1 serão corrigidos em 1º de janeiro de cada exercício, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e legislação complementar, ou outra que vier a substituí-la.
2.1. No resultado final da aplicação do índice de atualização dos valores das multas, desprezar-se-ão os centavos.
2.2. Ficam as Superintendências de Controle, Fiscalização e Orientação da Limpeza Urbana e de Apoio Operacional, incumbidas de efetuar os cálculos de atualização dos valores de que trata o caput deste item.
3. Para fins de aplicação das disposições desta Instrução, serão consideradas as seguintes unidades de medida ou critério:
I – Litro (l), quando se tratar de lixo orgânico e/ou seco;
II – metro cúbico (m3), quando se tratar de deposição de entulho, terra, restos de poda, material de construção (areia, brita, cascalho, etc.), em locais indevidos;
III – metro quadrado (m2), quando se tratar de deposição e espalhamento de entulho, terra, restos de poda, concreto, materiais de construção, panfletos, etc. em vias e logradouros públicos; e
IV – por ocorrência de:
a) descarte de resíduos sólidos (ponta de cigarro, papel de bala, etc.) por pedestre, em vias e logradouros públicos;
b) atirar quaisquer resíduos sólidos de dentro de veículo;
c) utilização de contêiner danificado, ou com lixo solto, ou com carga além de sua capacidade;
d) dejetos de animais em vias e logradouros públicos; e
e) utilização de duto de queda de lixo.
4. As infrações cometidas em níveis superiores aos limites estabelecidos no Anexo II são classificadas como gravíssimas e serão penalizadas com multas variáveis entre os valores de R$ 6.714,00 (seis mil, setecentos e quatorze reais) e R$ 67.136,00 (sessenta e sete mil, cento e trinta e seis reais), a critério da BELACAP.
5. Esta Instrução de Serviço vigora na data de sua publicação. (Luiz Antonio Peres Flores)

ANEXO I – INFRAÇÕES LEVES

a) LIXO ORGÂNICO E/OU SECO (l) – QUANTIDADE/VALOR-R$ – 1 a 50/67,00; 51 a 100/134,00; 101 a 150/201,00; 151 a 200/268,00; 201 a 250/335,00; 251 a 300/402,00; 301 a 350/469,00; 351 a 400/537,00; 401 a 450/604,00; 451 a 500/671,00.
b) ENTULHO, TERRA, PODA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ETC. (m3): QUANTIDADE/VALOR-R$ – 1 a 4/134,00; 5 a 6/201,00; 7 a 8/268,00; 9 a 10/335,00; 11 a 12/402,00; 13 a 14/469,00; 15 a 16/537,00; 17 a 18/604,00; 19 a 20/671,00;
c) ENTULHO, TERRA, PODA, CONCRETO, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, PANFLETO, ETC. (m2): QUANTIDADE/VALOR-R$ – 1 a 50/67,00; 51 a 100/134,00; 101 a 150/201,00; 151 a 200/268,00; 201 a 250/335,00; 251 a 300/402,00; 301 a 350/469,00; 351 a 400/537,00; 401 a 450/604,00; 451 a 500/671,00;
d) POR OCORRÊNCIA – OCORRÊNCIA/VALOR-R$ – lixo pessoal/26,00; atirar lixo de dentro de veículo/107,00; contêiner danificado/134,00; dejetos de animais/134,00; uso de duto de queda/268,00.

ANEXO II – INFRAÇÕES GRAVES

a) LIXO ORGÂNICO E/OU SECO (l) - QUANTIDADE/VALOR-R$ - 501 a 550/738,00; 551 a 600/805,00; 601 a 650/872,00; 651 a 700/939,00; 701 a 750/1.007,00; 751 a 800/1.074,00; 801 a 850/1.141,00; 851 a 900/1.208,00; 901 a 950/1.275,00; 951 a 1000/1.342,00; 1001 a 1100/1.477,00; 1101 a 1200/1.611,00; 1201 a 1300/1.745,00; 1301 a 1400/1.879,00; 1401 a 1500/2.014,00; 1501 a 1600/2.148,00; 1601 a 1700/2.282,00; 1701 a 1800/2.416,00; 1801 a 1900/2.551,00; 1901 a 2000/2.685,00; 2001 a 2100/2.819,00; 2101 a 2200/2.953,00; 2201 a 2300/3.088,00; 2301 a 2400/3.222,00; 2401 a 2500/3.356,00; 2501 a 2600/3.491,00; 2601 a 2700/3.625,00; 2701 a 2800/3.759,00; 2801 a 2900/3.893,00; 2901 a 3000/4.028,00; 3001 a 3100/4.162,00; 3101 a 3200/4.296,00; 3201 a 3300/4.430,00; 3301 a 3400/4.565,00 3401 a 3500/4.699,00; 3501 a 3600/4.833,00; 3601 a 3700/4.968,00; 3701 a 3800/5.102,00; 3801 a 3900/5.236,00; 3901 a 4000/5.370,00; 4001 a 4100/5.505,00; 4101 a 4200/5.639,00; 4201 a 4300/5.773,00; 4301 a 4400/5.907,00; 4401 a 500/6.042,00; 4501 a 4600/6.176,00; 4601 a 4700/6.310,00; 4701 a 4800/6.445,00; 4801 a 4900/6.579,00; 4901 a 5000/6.713,00.
b) ENTULHO, TERRA, PODA, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ETC. (m3) – QUANTIDADE/VALOR-R$ – 21 a 25/738,00; 26 a 30/805,00; 31 a 35/872,00; 36 a 40/939,00; 41 a 45/1.007,00; 46 a 50/1.074,00; 51 a 55/1.141,00; 56 a 60/1.208,00; 61 a 65/1.275,00; 66 a 70/1.342,00; 71 a 80/1.477,00; 81 a 100/1.611,00; 101 a 110/1.745,00; 111 a 120/1.879,00; 121 a 130/2.014,00; 131 a 140/2.148,00; 141 a 150/2.282,00; 151 a 160/2.416,00; 161 a 170/2.551,00; 171 a 180/2.685,00; 181 a 190/2.819,00; 191 a 200/2.953,00; 201 a 210/3.088,00; 211 a 220/3.222,00; 221 a 230/3.356,00; 231 a 240/3.491,00; 241 a 250/3.625,00; 251 a 260/3.759,00; 261 a 270/3.893,00; 271 a 280/4.028,00; 281 a 290/4.162,00; 291 a 300/4.296,00; 301 a 310/4.430,00; 311 a 320/4.565,00; 321 a 330/4.699,00; 331 a 340/4.833,00; 341 a 350/4.968,00; 351 a 360/5.102,00; 361 a ; 370/5.236,00; 371 a 380/5.370,00; 381 a 390/5.505,00; 391 a 400/5.639,00; 401 a 410/5.773,00; 411 a 420/5.907,00; 421 a 430/6.042,00; 431 a 440/6.176,00; 441 a 450/6.310,00; 451 a 500/6.445,00; 501 a 510/6.579,00; 511 a 520/6.713,00.
c) AREIA, CONCRETO, TERRA, PANFLETOS, PAPEL, ETC. (m2) – QUANTIDADE/VALOR-R$ – 501 a 550/738,00; 551 a 600/805,00; 601 a 650/872,00; 651 a 700/939,00; 701 a 750/1.007,00; 751 a 800/1.074,00; 801 a 850/1.141,00; 851 a 900/1.208,00; 901 a 950/1.275,00; 951 a 1000/1.342,00; 1001 a 1100/1.477,00; 1101 a 1200/1.611,00; 1201 a 1300/1.745,00; 1301 a 1400/1.879,00; 1401 a 1500/2.014,00; 1501 a 1600/2.148,00; 1601 a 1700/2.282,00; 1701 a 1800/2.416,00; 1801 a 1900/2.551,00; 1901 a 2000/2.685,00; 2001 a 2100/2.819,00; 2101 a 2200/2.953,00; 2201 a 2300/3.088,00; 2301 a 2400/3.222,00; 2401 a 2500/3.356,00; 2501 a 2600/3.491,00; 2601 a 2700/3.625,00; 2701 a 2800/3.759,00; 2801 a 2900/3.893,00; 2901 a 3000/4.028,00; 3001 a 3100/4.162,00; 3101 a 3200/4.296,00; 3201 a 3300/4.430,00; 3301 a 3400/4.565,00; 3401 a 3500/4.699,00; 3501 a 3600/4.833,00; 3601 a 3700/4.968,00; 3701 a 3800/5.102,00; 3801 a 3900/5.236,00; 3901 a 4000/5.370,00; 4001 a 4100/5.505,00; 4101 a 4200/5.639,00; 4201 a 4300/5.773,00; 4301 a 4400/5.907,00; 4401 a 4500/6.042,00; 4501 a 4600/6.176,00; 4601 a 4700/6.310,00; 4701 a 4800/6.445,00; 4801 a 4900/6.579,00; 4901 a 5000/6.713,00.

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