Pernambuco
DECRETO
21.401, DE 14-10-2005
(DO-Recife DE 15-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município do Recife
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS – ITBI –
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município do Recife
Regulamenta a concessão de incentivos fiscais do IPTU e do ITBI para o imóvel onde for construída a instalação industrial da área da Zona de Urbanização Restrita da Guabiraba/Dois Irmãos, prevista na Lei 17.068, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), no Município do Recife.
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte interessado em receber os benefícios
fiscais implementados pela Lei 17.068, de 29 de dezembro de 2004 deverá
formalizar requerimento específico perante o Centro de Atendimento ao
Contribuinte (CAC), contendo, necessariamente, a localização,
dimensões e confrontações do imóvel objeto do pedido,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do CNPJ;
II – cópia do contrato social e das alterações contratuais
havidas, ou contrato social consolidado;
III – certidão negativa de débitos expedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, CND/INSS;
IV – documento comprobatório do número de empregados;
V – cópia da licença de operação expedida
pelo órgão ambiental competente;
VI – termo de compromisso de geração de emprego e de preservação
do meio ambiente, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 17.068/2004.
Art. 2º – Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados
no artigo anterior, o requerimento será processado e encaminhado à
Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças
(SEFIN), à qual compete a identificação do imóvel,
a apuração e levantamento de débitos com a Fazenda Municipal
e a confirmação de sua localização na área
prevista no anexo único da Lei 17.068/2004.
Parágrafo único – Não se amoldando às exigências
legais pertinentes à inexistência de débitos com a Fazenda
Municipal, de acordo com o que preceitua o artigo 6º, da Lei 17.068/2004,
ou à localização na área prevista no anexo único
desse mesmo diploma legal, o requerimento será encaminhado ao Secretário
de Finanças com proposta de arquivamento.
Art. 3º – Estando de acordo com as exigências legais de que
trata o artigo 2º, objeto do exame feito pela Gerência de Tributos
Imobiliários da Secretaria de Finanças (SEFIN), o processo segue
para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
à qual compete elaborar relatório atestando a validade do compromisso
apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo Único – Para a concessão inicial do incentivo
fiscal, o atendimento ao requisito de preservação ambiental dar-se-á
pela apresentação da licença de operação
fornecida pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º – Consumada a fase anterior, segue à Assessoria Jurídica
da Secretaria de Finanças, à qual compete promover o saneamento
do processo e o exame do atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos
nos artigos anteriores, bem como se foram juntados os documentos mencionados
nos incisos do artigo 1º deste decreto e encaminhar o processo ao Secretário
de Finanças para despacho.
§ 1º – Na hipótese de falha sanável, conceder-se-á
ao requerente prazo de 10 (dez) dias para suprí-la.
§ 2º – Não atendido qualquer dos requisitos, o processo
será encaminhado ao Secretário de Finanças com proposta
de arquivamento pela sua Assessoria Jurídica.
Art. 5º – Após o despacho favorável à concessão
do benefício, o processo será encaminhado à Gerência
de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças (SEFIN) para
anotação do cadastro e acompanhamento do período insentivo.
§ 1º – No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), o período máximo insentivo é de 5 (cinco)
anos.
§ 2º – A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico enviará, anualmente, até 31 de outubro, relatório
atestando a manutenção do compromisso assumido pelo contribuinte.
§ 3º – O descumprimento pelo beneficiário das condições
estabelecidas para o gozo dos benefícios implicará a obrigação
do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações
legais.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
– Secretário de Assuntos Jurídicos; João da Costa
Bezerra Filho – Secretário de Planejamento Participativo, Obras
e Desenvolvimento Urbano e Ambiental; Florival Rodrigues de Carvalho –
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Elísio
Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)
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