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Trabalho e Previdência

Alterada norma relativa ao parcelamento de débitos incluídos no Proies

Portaria Interministerial MEC-MF 4/2018

10/08/2018 09:17:36

PORTARIA INTERMINISTERIAL 4 MEC-MF, DE 9-8-2018
(DO-U DE 10-8-2018)

PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

Alterada norma relativa ao parcelamento de débitos incluídos no Proies

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA, Substituta, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 10 e 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e no Acórdão 1755/2017-TCU-Plenário, de 16 de agosto de 2017, resolvem:

Art. 1º O art. 8º da Portaria Interministerial nº 376, de 18 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 8º...............................................................................................................


§ 1º A autorização para realização de pagamento antecipado de parcelas vincendas de que trata o caput estará condicionada à consulta de disponibilidade orçamentária e financeira ao Ministério da Educação.


§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pedidos de antecipação recebidos pela PGFN deverão ser submetidos ao FNDE, via ofício, para verificação da disponibilidade orçamentária.


I - havendo disponibilidade orçamentária, o FNDE providenciará a reserva do orçamento correspondente ao valor solicitado e encaminhará à PGFN, via ofício, a autorização para prosseguimento da análise do pedido da antecipação; e


II - não havendo disponibilidade orçamentária, o FNDE informará à PGFN, via ofício, a impossibilidade de atendimento ao pedido de antecipação.


§ 3º A reserva orçamentária de que trata o inciso I do § 2º será mantida pelo prazo de até noventa dias, devendo ser efetuada nova solicitação à PGFN pela mantenedora e encaminhada ao FNDE, caso o pagamento da antecipação não seja realizado nesse período.


§ 4º O valor a ser antecipado, nos termos do inciso I do § 2º, será informado pela PGFN ao FNDE na forma prevista no art. 2º, de forma discriminada entre parcela normal e parcela antecipada, devendo a entidade mantenedora observar o disposto no art. 7º quanto ao pagamento do saldo remanescente da parcela em moeda corrente." (NR)


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROSSIELI SOARES DA SILVA
Ministro da Educação

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Ministra da Fazenda
Substituta

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