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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Decreto 3855/2015

14/09/2015 10:53:12

DECRETO 3.855-R, DE 11-9-2015
(DO-ES DE 14-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a restituição de tributos estaduais
Este Ato promove alterações nos Decretos 1.008-R, de 5-3-2002; 1.090-R, de 25-10-2002; e 3.469-R, de 19-12-2013, que dispõem sobre as normas relativas à restituição do IPVA, do ICMS pago pelo regime de substituição tributária, do ITCMD e das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia, bem como divulga o modelo do pedido de restituição de IPVA pago em duplicidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n.º 70981590;
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto dispõe, na legislação processual de cada espécie tributária, sobre repetição de indébito.
Art. 2.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171. [...]
[...]
§ 4.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, a autoridade fazendária responsável pelo deferimento do pedido poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.” (NR)
“Art. 176. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:” (NR)
“Art. 177. São competentes para decidir a restituição:
I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III:
a) o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária:
1. definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou 
2. ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou 
b) as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese da alínea a, 2;
II - na hipótese prevista no art. 171, IV, as Turma de Julgamento, definitivamente, após a verificação da legitimidade e origem dos créditos pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido; ou 
III - qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
[...]
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:
I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;
II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
III - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 3.º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. [...]
[...]
§ 3.º São competentes para decidir a restituição:
I - o Chefe de Agência da Receita Estadual, na hipótese de documento de arrecadação pago mais de uma vez, caso em que deverá ser preenchido o formulário constante do Anexo VII;
II - o Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses.
[...]
§ 6.º A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a  restituição a contribuinte:
[...]
§ 7.º Para os fins de que trata este artigo:
I - nos casos de furto ou roubo de veículos, o pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser requerido no exercício subsequente à ocorrência do evento;
II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
III - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 4.º O Regulamento do Regulamento o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, instituído pelo Decreto n.º 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, fica acrescido do art. 27-A, com seguinte redação:
“Art. 27-A. São competentes para decidir a restituição: 
I - o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária: 
a) definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou
b) ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou
II - as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese do inciso I, b.
§ 1.º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
I - inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável; ou 
II - que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
a) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
b) com débito, por falta de recolhimento do imposto;
c) com notificação de débito em situação de ativa;
d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou 
e) inscrita na dívida ativa do Estado.
§ 2.º Para os fins de que trata este artigo:
I - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
III - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 5.º O processo relativo à restituição de taxas previstas na Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, por órgão da administração direta, autárquica ou fundacional deste Estado, atenderá ao seguinte:
I - a restituição do indébito será admitida somente nos casos em que o respectivo serviço não tenha sido efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte;
II - o pedido de restituição será instruído com:
a) cópia de documento de identificação do requerente;
b) indicação do seu endereço completo;
b) comprovante original do documento de arrecadação;
c) relato do fato que justifique a restituição; e
d) informações relativas aos dados bancários do requerente, quando houver;
III - à autoridade responsável pelo órgão ou autarquia encarregada da prestação ou disponibilização do serviço sobre o qual tenha incidido a cobrança, compete decidir, definitivamente, o pedido de restituição;
IV - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável:
a) pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento; e
b) pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ, quando for o caso; e
V - se o órgão ou autarquia não detiver autonomia para efetuar o pagamento da restituição, deferido o pedido, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à restituição de taxas de licenciamento e de postagem CRLV pagas ao DETRAN.
§ 2.º Caso o signatário do requerimento seja representante legal do titular do direito à restituição, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante o respectivo órgão ou autarquia.
Art. 6.º O RIPVA/ES fica acrescido do Anexo VII, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao disposto no art. 5.º, IV, b, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016.
Art. 8.º Fica revogado o § 4.º do art. 33 do RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002.
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PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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