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Maranhão

Estado dispõe sobre a isenção do IPVA

Lei 10308/2015

Esta modificação na Lei 7.799, de 19-12-2002, dispõe sobre a isenção do imposto para veículos destinados a deficientes físicos.

14/09/2015 11:08:08

LEI 10.308, DE 10-9-2015
(DO-MA DE 11-9-2015)

IPVA - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção do IPVA
Esta modificação na Lei 7.799, de 19-12-2002, dispõe sobre a isenção do imposto para veículos destinados a deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte a redação:
"Art. 92. (...)
VII - automóvel de passageiro, de fabricação nacional, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS;
(...)
§ 4º Para os portadores de deficiência física, a isenção do IPVA de automóvel de passageiro, novo ou usado, fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários, quando conduzido por este.
§ 5º O benefício previsto no inciso VII:
I - limitar-se-á a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil;
II - não retroagirá a exercício anterior ao da solicitação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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