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Rio de Janeiro

Instituído o Serviço de Prestações de Informações (SIP)

Resolução SEFAZ 927/2015

14/09/2015 10:03:53

RESOLUÇÃO 928 SEFAZ, DE 10-9-2015
(DO-RJ DE 14-9-2015)
- Republicação no DO-RJ de 16-9-2015 - 
FISCALIZAÇÃO – Normas

Instituído o Serviço de Prestações de Informações (SIP)
O serviço será utilizado para auxiliar as Inspetorias na localização de contribuinte, quando não for possível por meio das informações constantes do banco de dados da Fiscalização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/102/6/2015,
CONSIDERANDO:
- eventuais divergências de dados cadastrais constantes do CADERJ, JUCERJA e demais bancos de dados disponíveis à Fiscalização,
- a necessidade de auxílio às Inspetorias Especializadas e Regionais na realização de ações fiscais, e
- o acesso, pela Coordenação de Inteligência Fiscal, a sistemas de cadastro externos pertencentes a instituições governamentais,
RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Prestação de Informações (SPI), prestado pela Coordenação de Inteligência Fiscal (CIF) às Inspetorias Especializadas e Regionais.

Art. 2º- O SPI tem a finalidade exclusiva de auxiliar as Inspetorias no processo de localização de contribuinte, quando não for possível por meio dos dados cadastrais existentes nos bancos de dados disponíveis à Fiscalização.
§ 1º - O fornecimento de dados fica restrito às condições estabelecidas nos atos celebrados para permuta de informações entre os entes governamentais.
§ 2º - O SPI deve ser solicitado somente se improfícuas as tentativas de intimação feitas por, pelo menos, dois meios previstos na legislação:
a) pessoalmente;
b) via postal;
c) endereço eletrônico, nos casos aplicáveis.
§ 3º - A utilização do SPI é facultativa, não acarretando qualquer prejuízo ao cumprimento do procedimento estabelecido na legislação para realização da intimação.
§ 4º - Nos casos em que a não localização do contribuinte se enquadre em uma das hipóteses previstas do artigo 113 da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deve ser instruído processo administrativo específico para ação de impedimento da respectiva inscrição, nos termos dos artigos 115 a 118, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
§ 5º - O processo de impedimento a que se refere o §4º deste artigo deve ser instruído anteriormente à solicitação do SPI.

Art. 3º- Nos casos em que, mesmo após o início da ação fiscal, a Fiscalização tenha dificuldade para localizar o contribuinte, o SPI poderá ser solicitado.

Art. 4º- A solicitação do SPI deve ser realizada exclusivamente por meio do preenchimento e envio do formulário específico, conforme Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único - O envio do formulário mencionado no caput deste artigo deve ser realizado por meio eletrônico, para endereço específico a ser divulgado internamente, não sendo necessária a instauração de processo administrativo, exceto nos casos em que o Coordenador da CIF julgar necessário, quando deverá autuar o processo com o formulário recebido.

Art. 5º- O SPI será concluído em até 15 (quinze) dias após o recebimento do formulário de solicitação pela CIF, sendo este prazo prorrogável a critério do titular da referida Coordenação.

Art. 6º- Caso seja realizada a localização do contribuinte com os dados fornecidos pela CIF, confirmando sua fidelidade, a Fiscalização deve proceder à recuperação dos dados cadastrais, de acordo com o artigo 133, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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