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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1550/2005

15/10/2005 13:45:00

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PORTARIA 1.550 MPS, DE 11-10-2005
(DO-U DE 13-10-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de outubro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

 

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,887517

AGO/94

3,664703

SET/94

3,474970

OUT/94

3,423278

NOV/94

3,360768

DEZ/94

3,254351

JAN/95

3,184608

FEV/95

3,132298

MAR/95

3,101593

ABR/95

3,058468

MAI/95

3,000852

JUN/95

2,925662

JUL/95

2,873367

AGO/95

2,804379

SET/95

2,776063

OUT/95

2,743959

NOV/95

2,706074

DEZ/95

2,665820

JAN/96

2,622548

FEV/96

2,584810

MAR/96

2,566587

ABR/96

2,559166

MAI/96

2,541376

JUN/96

2,499386

JUL/96

2,469261

AGO/96

2,442637

SET/96

2,442539

OUT/96

2,439368

NOV/96

2,434013

DEZ/96

2,427217

JAN/97

2,406043

FEV/97

2,368619

MAR/97

2,358713

ABR/97

2,331665

MAI/97

2,317989

JUN/97

2,311056

JUL/97

2,294991

AGO/97

2,292927

SET/97

2,292927

OUT/97

2,279479

NOV/97

2,271755

DEZ/97

2,253054

JAN/98

2,237615

FEV/98

2,218095

MAR/98

2,217652

ABR/98

2,212563

MAI/98

2,212563

JUN/98

2,207486

JUL/98

2,201322

AGO/98

2,201322

SET/98

2,201322

OUT/98

2,201322

NOV/98

2,201322

DEZ/98

2,201322

JAN/99

2,179959

FEV/99

2,155174

MAR/99

2,063552

ABR/99

2,023487

MAI/99

2,022880

JUN/99

2,022880

JUL/99

2,002455

AGO/99

1,971115

SET/99

1,942942

OUT/99

1,914794

NOV/99

1,879276

DEZ/99

1,832904

JAN/2000

1,810633

FEV/2000

1,792351

MAR/2000

1,788952

ABR/2000

1,785738

MAI/2000

1,783419

JUN/2000

1,771550

JUL/2000

1,755226

AGO/2000

1,716435

SET/2000

1,685754

OUT/2000

1,674202

NOV/2000

1,668030

DEZ/2000

1,661550

JAN/2001

1,649018

FEV/2001

1,640977

MAR/2001

1,635417

ABR/2001

1,622437

MAI/2001

1,604308

JUN/2001

1,597280

JUL/2001

1,574296

AGO/2001

1,549199

SET/2001

1,535380

OUT/2001

1,529568

NOV/2001

1,507706

DEZ/2001

1,496334

JAN/2002

1,493645

FEV/2002

1,490813

MAR/2002

1,488134

ABR/2002

1,486499

MAI/2002

1,476166

JUN/2002

1,459960

JUL/2002

1,434991

AGO/2002

1,406165

SET/2002

1,373745

OUT/2002

1,338411

NOV/2002

1,284340

DEZ/2002

1,213473

JAN/2003

1,181571

FEV/2003

1,156475

MAR/2003

1,138375

ABR/2003

1,119787

MAI/2003

1,115214

JUN/2003

1,122737

JUL/2003

1,130651

AGO/2003

1,132917

SET/2003

1,125936

OUT/2003

1,114237

NOV/2003

1,109355

DEZ/2003

1,104056

JAN/2004

1,098126

FEV/2004

1,089087

MAR/2004

1,084856

ABR/2004

1,078707

MAI/2004

1,074302

JUN/2004

1,070022

JUL/2004

1,064699

AGO/2004

1,056983

SET/2004

1,051724

OUT/2004

1,049939

NOV/2004

1,048158

DEZ/2004

1,043566

JAN/2005

1,034668

FEV/2005

1,028804

MAR/2005

1,024297

ABR/2005

1,016873

MAI/2005

1,007703

JUN/2005

1,000698

JUL/2005

1,001800

AGO/2005

1,001500

SET/2005

1,001500

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD)
“Art.154 – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
...........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
...........................................................................................................................................................................”

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