Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.550 MPS, DE 11-10-2005
(DO-U DE 13-10-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de outubro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 | 3,887517 |
AGO/94 | 3,664703 |
SET/94 | 3,474970 |
OUT/94 | 3,423278 |
NOV/94 | 3,360768 |
DEZ/94 | 3,254351 |
JAN/95 | 3,184608 |
FEV/95 | 3,132298 |
MAR/95 | 3,101593 |
ABR/95 | 3,058468 |
MAI/95 | 3,000852 |
JUN/95 | 2,925662 |
JUL/95 | 2,873367 |
AGO/95 | 2,804379 |
SET/95 | 2,776063 |
OUT/95 | 2,743959 |
NOV/95 | 2,706074 |
DEZ/95 | 2,665820 |
JAN/96 | 2,622548 |
FEV/96 | 2,584810 |
MAR/96 | 2,566587 |
ABR/96 | 2,559166 |
MAI/96 | 2,541376 |
JUN/96 | 2,499386 |
JUL/96 | 2,469261 |
AGO/96 | 2,442637 |
SET/96 | 2,442539 |
OUT/96 | 2,439368 |
NOV/96 | 2,434013 |
DEZ/96 | 2,427217 |
JAN/97 | 2,406043 |
FEV/97 | 2,368619 |
MAR/97 | 2,358713 |
ABR/97 | 2,331665 |
MAI/97 | 2,317989 |
JUN/97 | 2,311056 |
JUL/97 | 2,294991 |
AGO/97 | 2,292927 |
SET/97 | 2,292927 |
OUT/97 | 2,279479 |
NOV/97 | 2,271755 |
DEZ/97 | 2,253054 |
JAN/98 | 2,237615 |
FEV/98 | 2,218095 |
MAR/98 | 2,217652 |
ABR/98 | 2,212563 |
MAI/98 | 2,212563 |
JUN/98 | 2,207486 |
JUL/98 | 2,201322 |
AGO/98 | 2,201322 |
SET/98 | 2,201322 |
OUT/98 | 2,201322 |
NOV/98 | 2,201322 |
DEZ/98 | 2,201322 |
JAN/99 | 2,179959 |
FEV/99 | 2,155174 |
MAR/99 | 2,063552 |
ABR/99 | 2,023487 |
MAI/99 | 2,022880 |
JUN/99 | 2,022880 |
JUL/99 | 2,002455 |
AGO/99 | 1,971115 |
SET/99 | 1,942942 |
OUT/99 | 1,914794 |
NOV/99 | 1,879276 |
DEZ/99 | 1,832904 |
JAN/2000 | 1,810633 |
FEV/2000 | 1,792351 |
MAR/2000 | 1,788952 |
ABR/2000 | 1,785738 |
MAI/2000 | 1,783419 |
JUN/2000 | 1,771550 |
JUL/2000 | 1,755226 |
AGO/2000 | 1,716435 |
SET/2000 | 1,685754 |
OUT/2000 | 1,674202 |
NOV/2000 | 1,668030 |
DEZ/2000 | 1,661550 |
JAN/2001 | 1,649018 |
FEV/2001 | 1,640977 |
MAR/2001 | 1,635417 |
ABR/2001 | 1,622437 |
MAI/2001 | 1,604308 |
JUN/2001 | 1,597280 |
JUL/2001 | 1,574296 |
AGO/2001 | 1,549199 |
SET/2001 | 1,535380 |
OUT/2001 | 1,529568 |
NOV/2001 | 1,507706 |
DEZ/2001 | 1,496334 |
JAN/2002 | 1,493645 |
FEV/2002 | 1,490813 |
MAR/2002 | 1,488134 |
ABR/2002 | 1,486499 |
MAI/2002 | 1,476166 |
JUN/2002 | 1,459960 |
JUL/2002 | 1,434991 |
AGO/2002 | 1,406165 |
SET/2002 | 1,373745 |
OUT/2002 | 1,338411 |
NOV/2002 | 1,284340 |
DEZ/2002 | 1,213473 |
JAN/2003 | 1,181571 |
FEV/2003 | 1,156475 |
MAR/2003 | 1,138375 |
ABR/2003 | 1,119787 |
MAI/2003 | 1,115214 |
JUN/2003 | 1,122737 |
JUL/2003 | 1,130651 |
AGO/2003 | 1,132917 |
SET/2003 | 1,125936 |
OUT/2003 | 1,114237 |
NOV/2003 | 1,109355 |
DEZ/2003 | 1,104056 |
JAN/2004 | 1,098126 |
FEV/2004 | 1,089087 |
MAR/2004 | 1,084856 |
ABR/2004 | 1,078707 |
MAI/2004 | 1,074302 |
JUN/2004 | 1,070022 |
JUL/2004 | 1,064699 |
AGO/2004 | 1,056983 |
SET/2004 | 1,051724 |
OUT/2004 | 1,049939 |
NOV/2004 | 1,048158 |
DEZ/2004 | 1,043566 |
JAN/2005 | 1,034668 |
FEV/2005 | 1,028804 |
MAR/2005 | 1,024297 |
ABR/2005 | 1,016873 |
MAI/2005 | 1,007703 |
JUN/2005 | 1,000698 |
JUL/2005 | 1,001800 |
AGO/2005 | 1,001500 |
SET/2005 | 1,001500 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD)
“Art.154 – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
...........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
...........................................................................................................................................................................”
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