Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Exercício da Profissão
A
Resolução 12 CONTER, de 20-9-2005, publicada na página 178 do
DO-U, Seção 1, de 11-10-2005, instituiu e normatizou as atribuições
dos profissionais Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação
em Medicina Nuclear, determinando que os referidos profissionais devem pautar
suas atividades observando rigorosa e permanentemente as normais legais de proteção
radiológica , bem como o Código de Ética Profissional.
A referida Resolução estabeleceu que são atribuições
dos profissionais Técnico e Tecnólogo em Radiologia que atuam na área
de Medicina Nuclear:
a) operar os equipamentos de Medicina Nuclear com objetivos de aquisição,
transmissão e processamento de imagens;
b) operar equipamentos de radiometria e dosimetria utilizados em Medicina Nuclear;
c) atuar de forma multiprofissional e integrada com os demais membros da equipe
de Medicina Nuclear e com os pacientes;
d) inspecionar a operacionalidade e segurança dos aparelhos e realizar
os testes necessários para a sua verificação, acionando os meios
em caso de intolerância e/ou insegurança;
e) orientar e conduzir os pacientes no processo de realização dos
procedimentos de Medicina Nuclear;
f) utilizar de forma adequada os protocolos, incluindo o preparo, dos diferentes
procedimentos de Medicina Nuclear;
g) documentar os exames de Medicina Nuclear;
h) receber geradores radioativos, realizar sua eluição, proceder marcação
de radiofármacos e sua administração, tendo em vista os aspectos
de biossegurança;
i) manusear rejeitos radioativos; e
j) aplicar as normas de proteção radiológica acionando os meios
cabíveis em casos de acidentes com materiais radioativos.
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