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Legislação Comercial

Decreto 5542/2005

15/10/2005 13:44:58

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PORTARIA 624 MCT, DE 4-10-2005
(DO-U DE 6-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Programa de Inclusão Digital

Estabelece as definições, especificações e características técnicas dos computadores e software neles instalados, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – As soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, deverão observar as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 1º – As soluções de informática referidas no caput deste artigo abrangem as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador – mouse), e a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), bem como os programas de computador integrados, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
§ 2º – As unidades de processamento digital e o monitor de vídeo de que trata o caput deverão ser produzidos no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º desta Portaria as soluções de informática deverão ser credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), conforme instruções específicas a serem expedidas por este Ministério.
Art. 3º – O fabricante ou fornecedor deverá inserir, na forma estabelecida pelo MCT, a identificação das soluções de informática e dos produtos que integram o Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)

ANEXO I
Características técnicas mínimas dos equipamentos:

a) CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DA PLACA-MÃE.

PROCESSADOR

a) Processador de arquitetura X86 ou compatível, com freqüência de operação do relógio (clock) mínima de 1.4 Ghz e freqüência do barramento de, no mínimo, 266 Mhz.
Obs.: Arquiteturas e configurações distintas do especificado neste Decreto, com desempenho comprovadamente equivalente, serão objeto de regulamentação específica, pelo Poder Executivo.
b) Soma mínima das Memórias Cache igual a 128 Kbytes.

MEMÓRIA

A placa processadora (Placa-mãe) deve possuir, pelo menos, 2 conectores de memória DDR DIMM, com o mínimo de 128 Mbytes de memória instalada em um só pente, expansível a 1 Gbytes. A memória poderá ser compartilhada, desde que seja conservado o mínimo de 128 Mbytes, na inicialização do sistema.

CONTROLADORA DE UNIDADES PERIFÉRICAS AUXILIARES (IDE)

Possuir 2 controladoras de canais IDE para discos rígidos padrão Ultra DMA 133/100.

ÁUDIO

Possuir controladora compatível com sistema operacional embarcado.

REDE

Interface de rede local de 32 bits, padrão IEEE 802.3, com conexão 10/100 BASE T, compatíveis com sistema operacional livre e código aberto, integrada ou não na placa-mãe.

VÍDEO

Possuir uma controladora gráfica de vídeo, com, no mínimo, 16 Mbytes de memória, suporte a 16 milhões de cores e resolução mínima de 1024 x 768 pixels, padrão SVGA.

DISPOSITIVOS DE ENTRADA E SAÍDA (I/O)

1 interface paralela.

1 interface serial RS 232.

1 entrada de áudio externa.

1 entrada para microfone.

1 entrada para teclado, padrão PS/2.

1 entrada para mouse, padrão PS/2.

4 interfaces USB, padrão 2.0.

b) MONITOR DE VÍDEO
Monitor de vídeo com medida da diagonal de tela de no mínimo 38,10 cm (15 polegadas), vídeo policromático com apresentação de, no mínimo, 16 milhões de cores simultâneas e distância máxima entre os pontos (dot pitch) igual a 0.28 mm.
c) FAX-MODEM
Placa fax-modem com interface PCI, padrão V92, com velocidade de 56 Kbps, compatível com sistema operacional descrito no Anexo II a esta Portaria.
d) UNIDADES DE ARMAZENAMENTO E LEITURA DE DADOS
Uma unidade de disco rígido com capacidade de, no mínimo, 40 Gbytes e rotação de 7.200 RPM.
Uma unidade de disco flexível de 1.44 Mbytes e uma unidade de disco óptico do tipo CD-ROM, com velocidade de leitura de, no mínimo, 52 X ou em substituição a esses, uma unidade de disco óptico do tipo CD-ROM RW, com velocidade de leitura de, no mínimo, 52 X.
e) TECLADO E DISPOSITIVO APONTADOR (MOUSE)
Teclado estendido em conformidade com as normas ABNT II e suporte à língua portuguesa.
Mouse com três botões (um botão de rolagem), com conector PS/2 ou USB e resolução mínima de 400 dpi.
f) GABINETE
Dispor de Diodos Emissores de Luz (LED) indicadores de ligado/desligado e de acesso ao disco rígido; e fonte de alimentação com potência real que suporte a configuração máxima da placa.
g) DOCUMENTAÇÃO
Documentação técnica necessária à instalação e operação do equipamento e de controle e monitoração de hardware de terceiros, a ser entregue junto com o equipamento, bem como documentação para reinstalação e configuração do equipamento.

ANEXO II
Especificação das características mínimas dos programas de computador (software) instalados.

a) REQUISITOS MÍNIMOS PARA TODOS OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR:
a.1) Suporte obrigatório à língua portuguesa;
a.2) Opção de uso em interface gráfica de todas as funcionalidades de desktop, através da utilização de mouse, botões e menus auto-explicativos;
a.3) Existência de funcionalidade de ajuda;
a.4) Manual em língua portuguesa;
a.5) Atualizações gratuitas, periódicas e regulares, com o prazo máximo de seis meses;
a.6) Atualizações gratuitas, automática ou manual do produto, através da internet;
a.7) Servidores de atualizações de programas, com disponibilidade mínima de 95% e com banda que garanta qualidade de serviço em acesso simultâneo a, no mínimo, 5% do total comercializado, garantindo banda igual ou superior a 56 kbps por conexão;
a.8) Permissão de análise e estudos da execução do software, sem restrições de divulgação do resultado;
a.9) Os aplicativos não poderão ser versões de demonstração e nem possuir restrições de funcionalidades, artificialmente implantadas.
b) AS FUNCIONALIDADES ESPECÍFICAS DE CADA APLICATIVO SÃO AS DEFINIDAS A SEGUIR:
b.1) Sistema operacional

ANEXO III
Suporte e Assistência Técnica

O suporte a ser prestado aos usuários das soluções do Programa Computador para Todos será de responsabilidade da empresa credenciada para fornecer tais soluções. Compreende a assistência técnica ao hardware e o suporte ao pacote de software que compõe a solução. Para o usuário final deve ser transparente a questão do problema ser de hardware ou de software, ou seja, a rede de assistência deve garantir o funcionamento da sua solução.
O suporte aos programas de computador compreende toda a assistência ao usuário final em relação ao uso do conjunto de programas que compõem a solução. Deverá contemplar todas as orientações solicitadas pelo usuário final em relação à instalação, disponibilidade e ao uso das facilidades de cada um desses programas, inclusive o sistema operacional.
Fica a critério da empresa prestar ou não suporte de funcionalidades para os aplicativos descritos nos itens: b.5, b.6, b.8, b.9, b.15, b.16, b.19 e b.27.
O prazo de garantia para a unidade de processamento digital de pequena capacidade baseada em microprocessador e para o monitor de vídeo será de no mínimo 12 (doze) meses. Fica a critério da empresa credenciada conceder garantia para as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador – mouse).

REMISSÃO: DECRETO 5.542, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 (PORTAL COAD)
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o – Fica instituído, no âmbito do Programa de Inclusão Digital, o Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos, com o objetivo de promover a inclusão digital mediante a aquisição em condições facilitadas de soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1o – Os produtos abrangidos pelo Projeto de que trata o caput deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2o – Para fins do disposto no caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia deverá expedir os atos normativos pertinentes, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3o – O valor de venda, a varejo, das soluções de informática de que trata o caput não poderá ser superior a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
§ 4o – O valor referido no § 3º poderá ser alterado mediante ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5o – Os bancos oficiais federais estabelecerão linhas de crédito específicas, com vista a atender ao disposto no caput, no prazo máximo de trinta dias após a ação prevista no § 2º.
Art. 2o – Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia regulamentar os mecanismos de credenciamento e identificação das soluções de informática que atendam ao disposto neste Decreto e dos produtos abrangidos pelo Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos, de acordo com o previsto no artigo 1º.
§ 1o – O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá habilitar órgãos ou entidades públicas a proceder ao credenciamento.
§ 2º – Caberá ao fabricante ou fornecedor inserir, na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a identificação de que trata o caput nas soluções e produtos nele referidos.
Art. 3o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Sergio Machado Rezende)”

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