Rio Grande do Sul
DECRETO
44.053, DE 6-10-2005
(DO-RS DE 7-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Recolhimento Indevido
REGULAMENTO
Alteração
Excetua
da obrigatoriedade de compensação em 10 parcelas o pagamento indevido,
cujo valor ultrapasse R$ 30 milhões, hipótese em que fica permitida
em 6 parcelas.
Alteração da Nota 4 do inciso I do artigo 60 do Livro I do Decreto
37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.013 – No inciso I do artigo 60 do Livro
I, a nota 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 4 – A compensação do pagamento indevido que
não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento,
exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que
foi efetuado o pagamento, será feita em:
a) 10 (dez) parcelas mensais e iguais; ou
b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretario do Estado; Alberto Walter de Oliveira – Chefe
da Casa Civil)
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