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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 51/2005

15/10/2005 13:33:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 DRP, DE 10-10-2005
(DO-RS DE 11-10-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Expede instruções complementares ao Decreto 44.052, de 6-10-2005 (neste Informativo), que dispõe sobre a concessão de dispensa e redução de multas, de atualização monetária sobre elas incidente e de juros, no pagamento de créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, bem como prevê o parcelamento, em até 60 meses, para o contribuinte que já tiver pago valor equivalente, no mínimo, a 30% do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118. de 30-12-85, introduz a seguinte alteração no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/2005

1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Nos termos previstos no Decreto nº 44.052. de 6-10-2005, os créditos tributários constituídos nele especificados, poderão ser pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução das multas previstas nos artigos 9º, II e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista, no artigo 72, todos da Lei nº 6.537. de 27-2-73, e com redução dos juros correspondentes, observado, ainda, o disposto neste Capítulo.
2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1. Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte:
a) não impugnada;
b) impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência do recurso interposto.
2.2. A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.2.1. Na hipótese da alínea “a”, o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.3. O pedido, quando feito na repartição fazendária, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber.
2.3.1. O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos tributários em cobrança administrativa e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;
b) a 2ª via será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
c) a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante de pagamento.
2.3.2. Será juntada ao formulário do pedido a Relação de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.
2.3.3. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.
2.4. O pedido, quando feito por meio da internet, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-36.
2.4.1. Havendo créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea “c” do subitem 2.3.1.
2.5. Para fins de simulação das condições do programa, estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa.
2.6. O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o recolhimento de tributos estaduais.
2.7. Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 – “CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS” do quadro “CRÉDITO DO IMPOSTO”:
b) na GIA, no campo 20 – “PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA” do quadro B – “APURAÇÃO DO ICMS”.
3. DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
3.1. O requerente enquadrado no Decreto nº 44.052/2005, que já tiver efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor em 7-10-2005, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade responsável pela cobrança, a partir de 2-1-2006, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537. de 27-2-73."
2. Ficam acrescentados os Anexos L-35 e L-36, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos L-35 e L-36, pois os mesmos correspondem aos anexos do Decreto 44.052/2005.

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