Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 51 DRP, DE 10-10-2005
(DO-RS DE 11-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Expede
instruções complementares ao Decreto 44.052, de 6-10-2005 (neste
Informativo), que dispõe sobre a concessão de dispensa e redução
de multas, de atualização monetária sobre elas incidente
e de juros, no pagamento de créditos tributários, relativos ao
ICM e ao ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, bem como prevê o parcelamento,
em até 60 meses, para o contribuinte que já tiver pago valor equivalente,
no mínimo, a 30% do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários
beneficiados pelo referido Decreto.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2,
combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118. de 30-12-85, introduz a seguinte
alteração no Título III da Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XXII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/2005
1. DISPOSIÇÕES
GERAIS
1.1. Nos termos previstos no Decreto nº 44.052. de 6-10-2005, os créditos
tributários constituídos nele especificados, poderão ser
pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução
das multas previstas nos artigos 9º, II e 71 e da atualização
monetária sobre elas incidente prevista, no artigo 72, todos da Lei nº
6.537. de 27-2-73, e com redução dos juros correspondentes, observado,
ainda, o disposto neste Capítulo.
2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
2.1. Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão
ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte:
a) não impugnada;
b) impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência
do recurso interposto.
2.2. A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito
tributário com os benefícios do Decreto caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito
tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança
judicial.
2.2.1. Na hipótese da alínea “a”, o Delegado da Fazenda
Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar
a faculdade de analisar e deferir o pedido.
2.3. O pedido, quando feito na repartição fazendária, será
formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado
conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber.
2.3.1. O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver
somente créditos tributários em cobrança administrativa
e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em
fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial,
que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;
b) a 2ª via será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo
funcionário que receber o pedido;
c) a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral
do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo
administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante
de pagamento.
2.3.2. Será juntada ao formulário do pedido a Relação
de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com
o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da
Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente.
2.3.3. Na ausência de autoridade responsável pela cobrança
do crédito tributário na repartição fazendária
local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência
da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade ou na DEFAZ.
2.4. O pedido, quando feito por meio da internet, será formalizado mediante
preenchimento do formulário do Anexo L-36.
2.4.1. Havendo créditos tributários em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da
Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do
pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea “c”
do subitem 2.3.1.
2.5. Para fins de simulação das condições do programa,
estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa.
2.6. O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação
para o recolhimento de tributos estaduais.
2.7. Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente
do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo,
emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição
financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como
crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o,
na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 –
“CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS” do quadro “CRÉDITO
DO IMPOSTO”:
b) na GIA, no campo 20 – “PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA”
do quadro B – “APURAÇÃO DO ICMS”.
3. DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
3.1. O requerente enquadrado no Decreto nº 44.052/2005, que já tiver
efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta
por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários
beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor
em 7-10-2005, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade
responsável pela cobrança, a partir de 2-1-2006, parcelamento
em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas,
com base na Lei nº 6.537. de 27-2-73."
2. Ficam acrescentados os Anexos L-35 e L-36, conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos L-35 e L-36, pois os mesmos correspondem aos anexos do Decreto 44.052/2005.
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