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Rio Grande do Sul

Decreto 44052/2005

15/10/2005 13:33:15

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DECRETO 44.052, DE 6-10-2005
(DO-RS DE 7-10-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Institui a redução de multas, de atualização monetária sobre elas incidente e de juros, no pagamento de créditos tributários constituídos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, desde que o pedido e o pagamento sejam efetuados nos prazos estabelecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos Convênios ICMS 91/2005, de 17-8-2005, e 92/2005, de 2-9-2005, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Atos Declaratórios nº 9/2005 e 10/2005, publicados no Diário Oficial da União de 12-9-2005 e 21-9-2005, respectivamente, fica instituído programa com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º – Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução das multas previstas nos artigos 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72, todos da Lei nº 6.537, de 27-2-73, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 27 de outubro de 2005;
II – 90% (noventa por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 70% (setenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 25 de novembro de 2005;
III – 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 26 de dezembro de 2005.
§ 1º – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária:
a) até 21 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso I;
b) até 18 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso II;
c) até 16 de dezembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso III.
§ 2º – As reduções previstas neste artigo, para pagamento ou parcelamento, somente se aplicam aos valores efetivamente recolhidos nos prazos referidos nos incisos I a III, constituídos proporcionalmente de todos os componentes do crédito tributário.
§ 3º – A adesão ao programa, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, implica cancelamento de tais parcelamentos ou, se estes forem integrantes de consolidação, sua exclusão.
§ 4º – Se houver o pedido de adesão ao programa e o respectivo cancelamento do parcelamento do crédito tributário ou a exclusão de crédito tributário objeto de consolidação e não se efetivar o pagamento previsto neste Decreto, o débito não poderá retornar ao referido parcelamento e nem manter os benefícios que detinha.
§ 5º – Na hipótese de opção pelo parcelamento, de acordo com os prazos previstos nos incisos I a III, o valor da parcela inicial será definido pelo contribuinte.
§ 6º – Havendo o pagamento inicial no prazo do inciso I, as demais parcelas serão pagas nos prazos e nas condições dos incisos II e III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento ou fazer a quitação em qualquer um dos prazos previstos nos referidos incisos.
§ 7º – Se o pagamento inicial ocorrer no prazo do inciso II, a parcela seguinte deverá ser paga no prazo e nas condições do inciso III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento.
§ 8º – O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja feito até o vencimento da parcela seguinte, ficará submetido às condições desta última.
§ 9º – O valor de qualquer parcela, considerados os benefícios, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o débito deverá ser pago em parcela única.
Art. 3º – Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 27 de outubro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.
Art. 4º – O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 5º – As reduções da multa previstas neste Decreto excluem as do artigo 10 da Lei nº 6.537, de 27-2-73.
Art. 6º – Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 8-11-2001, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante petição, na liberação do Alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte;
c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº 10.045, de 29/12/93.
Art. 7º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento, pela internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto no artigo 9º.
§ 1º – A adesão ao programa e o pagamento dos débitos, excetuados os débitos com parcelamento em vigor ou com exigibilidade suspensa, poderão ser feitos por meio da internet no site da Secretaria da Fazenda, ficando esses débitos sujeitos à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, nas suas respectivas competências.
§ 2º – Para efetuar a adesão e o pagamento pela internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização desses serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 8º – O pagamento com os benefícios previstos neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização nos autos dos processos.
Art. 9º – A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 1º – O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados no artigo 2º para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º – Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
§ 3º – Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto.
§ 4º – A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas nos incisos I e II.
Art. 10 – Os benefícios concedidos por este Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Alberto Walter de Oliveira – Chefe da Casa Civil)

ANEXO I

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual

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