Rio Grande do Sul
DECRETO 44.052, DE 6-10-2005
(DO-RS DE 7-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Institui a redução de multas, de atualização monetária sobre elas incidente e de juros, no pagamento de créditos tributários constituídos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005, desde que o pedido e o pagamento sejam efetuados nos prazos estabelecidos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos Convênios ICMS 91/2005, de 17-8-2005,
e 92/2005, de 2-9-2005, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7-1-75, conforme Atos Declaratórios nº 9/2005 e 10/2005, publicados
no Diário Oficial da União de 12-9-2005 e 21-9-2005, respectivamente,
fica instituído programa com o objetivo de criar incentivos à
recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º – Os créditos tributários constituídos
provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser
pagos com redução das multas previstas nos artigos 9º e 71
e da atualização monetária sobre elas incidente prevista
no artigo 72, todos da Lei nº 6.537, de 27-2-73, e com redução
dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos
a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e
80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 27 de outubro
de 2005;
II – 90% (noventa por cento) do valor da multa atualizada monetariamente
e 70% (setenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 25 de
novembro de 2005;
III – 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente
e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 26 de
dezembro de 2005.
§ 1º – As disposições deste Decreto, relativamente
ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados
de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente
se a denúncia for apresentada na repartição fazendária:
a) até 21 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções
previstas no inciso I;
b) até 18 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções
previstas no inciso II;
c) até 16 de dezembro de 2005, para pagamento com as reduções
previstas no inciso III.
§ 2º – As reduções previstas neste artigo, para
pagamento ou parcelamento, somente se aplicam aos valores efetivamente recolhidos
nos prazos referidos nos incisos I a III, constituídos proporcionalmente
de todos os componentes do crédito tributário.
§ 3º – A adesão ao programa, em relação
aos créditos tributários com parcelamento em vigor, implica cancelamento
de tais parcelamentos ou, se estes forem integrantes de consolidação,
sua exclusão.
§ 4º – Se houver o pedido de adesão ao programa e o respectivo
cancelamento do parcelamento do crédito tributário ou a exclusão
de crédito tributário objeto de consolidação e não
se efetivar o pagamento previsto neste Decreto, o débito não poderá
retornar ao referido parcelamento e nem manter os benefícios que detinha.
§ 5º – Na hipótese de opção pelo parcelamento,
de acordo com os prazos previstos nos incisos I a III, o valor da parcela inicial
será definido pelo contribuinte.
§ 6º – Havendo o pagamento inicial no prazo do inciso I, as
demais parcelas serão pagas nos prazos e nas condições
dos incisos II e III, podendo o contribuinte solicitar a alteração
do valor a ser pago antes do vencimento ou fazer a quitação em
qualquer um dos prazos previstos nos referidos incisos.
§ 7º – Se o pagamento inicial ocorrer no prazo do inciso II,
a parcela seguinte deverá ser paga no prazo e nas condições
do inciso III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do
valor a ser pago antes do vencimento.
§ 8º – O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que
o pagamento seja feito até o vencimento da parcela seguinte, ficará
submetido às condições desta última.
§ 9º – O valor de qualquer parcela, considerados os benefícios,
não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o
débito deverá ser pago em parcela única.
Art. 3º – Os créditos tributários constituídos
até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no artigo 11 da
Lei nº 6.537, de 27-2-73, poderão ser pagos com redução
de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa,
da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento
ocorra até 27 de outubro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento),
se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005.
Art. 4º – O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos
tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 5º – As reduções da multa previstas neste Decreto
excluem as do artigo 10 da Lei nº 6.537, de 27-2-73.
Art. 6º – Na hipótese de existir depósito judicial
disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 8-11-2001,
havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito
tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo
mediante petição, na liberação do Alvará,
o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação
do crédito tributário, dos honorários advocatícios,
das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados
os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do
saldo nos termos dos artigos 2º e 3º;
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito
tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos
emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto,
o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo
contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal
ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte;
c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa
de pequeno porte, a apropriação será efetuada após
a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº
10.045, de 29/12/93.
Art. 7º – A concessão e o gozo dos benefícios previstos
neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento,
pela internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo
II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para
os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto
no artigo 9º.
§ 1º – A adesão ao programa e o pagamento dos débitos,
excetuados os débitos com parcelamento em vigor ou com exigibilidade
suspensa, poderão ser feitos por meio da internet no site da Secretaria
da Fazenda, ficando esses débitos sujeitos à homologação
da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, nas suas respectivas
competências.
§ 2º – Para efetuar a adesão e o pagamento pela internet,
o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a
utilização desses serviços, conforme instruções
baixadas pela Receita Estadual.
Art. 8º – O pagamento com os benefícios previstos neste Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência
dos recursos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização
nos autos dos processos.
Art. 9º – A decisão final sobre os requerimentos formulados
com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral
do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento
de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado
pelo juiz da causa;
II – o débito fiscal exigível em processo executivo será
acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 1º – O adimplemento dos honorários advocatícios
nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados
no artigo 2º para o pagamento do crédito tributário.
§ 2º – Em caso de pagamento parcial de débito exigível
em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão
devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente
em cobrança, conforme arbitramento judicial.
§ 3º – Os honorários advocatícios arbitrados no
inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito
fiscal pago com os benefícios deste Decreto.
§ 4º – A concessão definitiva dos benefícios previstos
neste Decreto dependerá de comprovação da quitação
das verbas previstas nos incisos I e II.
Art. 10 – Os benefícios concedidos por este Decreto não
conferem qualquer direito a restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Alberto Walter
de Oliveira – Chefe da Casa Civil)
ANEXO I
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
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