São Paulo
PORTARIA
94 CAT, DE 7-10-2005
(DO-SP DE 8-10-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Lacre Memória
Modifica as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
relativamente à memória fiscal do equipamento, bem como ao lacre,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 55 CAT, de
14-7-98 (Informativo 28/98).
DESTAQUES
Lacres de policarbonato que tenham o número da inscrição estadual gravado em seu corpo poderão ser utilizados até 31-10-20
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo
251 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-35/2005, de 1º de abril
de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I os §§ 9° e 10 do artigo 8°:
§ 9º Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável
na Memória Fiscal do ECF, se o equipamento possuir receptáculo para
fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro
dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula nona, § 1°, II, na redação
do Convênio ICMS 35/2005, cláusula primeira, III):
1. o contribuinte deverá requerer nova autorização de uso do
mesmo equipamento, com o número de fabricação a que se refere
o item 2, observado o disposto em disciplina específica;
2. o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou
importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF, acrescido de uma letra, a partir de A, respeitada a ordem
alfabética crescente;
3. o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no
receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso para gravação;
4. deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação
do ECF, mantida a anterior. (NR);
§ 10 No caso de ECF que não possua receptáculo
para fixação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário
deverá (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, § 1º,
I, na redação do Convênio ICMS 35/2005, cláusula primeira,
III):
1. requerer a cessação de uso do equipamento, observado o disposto
em disciplina específica;
2. manter a base do equipamento com a Memória Fiscal acondicionada em invólucro
protegido contra eletricidade estática, pelo prazo previsto no artigo 202
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para leitura, quando solicitado pelo Fisco. (NR);
II o inciso V do artigo 59, mantidas as suas alíneas:
V conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto relevo, laser ou hot
stamp: (NR);
III o artigo 63:
Art. 63 O contribuinte deverá entregar o estoque de lacres
não utilizados para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver
vinculado nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula
oitava, § 1º):
I descredenciamento;
II cessação de atividade;
III alteração de número de inscrição estadual
ou no CNPJ;
IV modelo de lacre ultrapassado.
§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto
Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes
indicações:
1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento credenciado;
2. o título: Relação de Entrega de Lacres para Destruição;
3. a quantidade e a numeração dos lacres;
4. a localidade e a data;
5. a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
§ 2º As vias da relação de que trata o § 1º
terão a seguinte destinação:
1. 1ª via arquivada no prontuário do contribuinte;
2. 2ª via devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega.
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao
artigo 8º da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
§ 11 O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal
de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que
após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização
do Fisco (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, caput, na redação
do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III). (NR);
§ 12 No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, § 2º, na redação
do Convênio ICMS 35/2005, cláusula primeira, III):
1. após a gravação no novo dispositivo de Memória Fiscal
dos dados relativos à identificação e características do
contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar
nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para o Contador de Reinício de Operação,
o Contador de Redução Z e o Totalizador Geral para o contribuinte
usuário;
2. deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de
fabricação, acrescido da letra, conforme item 2 do § 9º. (NR);
§ 13 No caso de dano no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 12, após
a gravação dos dados relativos à identificação e características
do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da
Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente
de comando externo, os seguintes dados (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
nona, § 3º, na redação do Convênio ICMS-35/05,
cláusula primeira, III):
1. a lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
2. os valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
3. a data e hora final de emissão de cada Redução Z;
4. o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z
para o contribuinte usuário;
5. a lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores
do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (NR).
Art. 3º Os lacres de policarbonato que tenham o número da inscrição
estadual gravado em seu corpo poderão ser utilizados até 31 de outubro
de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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