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São Paulo

Portaria CAT 94/2005

15/10/2005 13:33:14

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PORTARIA 94 CAT, DE 7-10-2005
(DO-SP DE 8-10-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas – Lacre – Memória

Modifica as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente à memória fiscal do equipamento, bem como ao lacre, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98).

DESTAQUES

  • Lacres de policarbonato que tenham o número da inscrição estadual gravado em seu corpo poderão ser utilizados até 31-10-20

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-35/2005, de 1º de abril de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
“I – os §§ 9° e 10 do artigo 8°:
§ 9º – Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal do ECF, se o equipamento possuir receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, § 1°, II, na redação do Convênio ICMS 35/2005, cláusula primeira, III):
1. o contribuinte deverá requerer nova autorização de uso do mesmo equipamento, com o número de fabricação a que se refere o item 2, observado o disposto em disciplina específica;
2. o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de ‘A’, respeitada a ordem alfabética crescente;
3. o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;
4. deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.” (NR);
“§ 10 – No caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, § 1º, I, na redação do Convênio ICMS 35/2005, cláusula primeira, III):
1. requerer a cessação de uso do equipamento, observado o disposto em disciplina específica;
2. manter a base do equipamento com a Memória Fiscal acondicionada em invólucro protegido contra eletricidade estática, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para leitura, quando solicitado pelo Fisco.” (NR);
II – o inciso V do artigo 59, mantidas as suas alíneas:
“V – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo, laser ou hot stamp:” (NR);
III – o artigo 63:
“Art. 63 – O contribuinte deverá entregar o estoque de lacres não utilizados para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):
I – descredenciamento;
II – cessação de atividade;
III – alteração de número de inscrição estadual ou no CNPJ;
IV – modelo de lacre ultrapassado.
§ 1º – Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:
1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento credenciado;
2. o título: ‘Relação de Entrega de Lacres para Destruição’;
3. a quantidade e a numeração dos lacres;
4. a localidade e a data;
5. a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
§ 2º – As vias da relação de que trata o § 1º terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – arquivada no prontuário do contribuinte;
2. 2ª via – devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 8º da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 11 – O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do Fisco (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, caput, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III).” (NR);
“§ 12 – No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, § 2º, na redação do Convênio ICMS 35/2005, cláusula primeira, III):
1. após a gravação no novo dispositivo de Memória Fiscal dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Redução Z e o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
2. deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme item 2 do § 9º.” (NR);
“§ 13 – No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 12, após a gravação dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo, os seguintes dados (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nona, § 3º, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III):
1. a lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
2. os valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
3. a data e hora final de emissão de cada Redução Z;
4. o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
5. a lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.” (NR).
Art. 3º – Os lacres de policarbonato que tenham o número da inscrição estadual gravado em seu corpo poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2005.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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