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Bahia

Portaria ADAB 260/2005

15/10/2005 13:33:12

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PORTARIA 260 ADAB, DE 6-10-2005
(DO-BA DE 7-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal

Proibe a utilização de proteína animal especificada, na alimentação de ruminantes, no território baiano.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 23, I, a do Decreto 9.023/2004 que regulamenta a Lei 7.439 de 18-1-99 e, considerando:
1. Que o Governo do Estado da Bahia e a iniciativa privada devem, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), envidar esforços no sentido de evitar a entrada de doenças exóticas que coloquem em risco o patrimônio pecuário do Estado;
2. A necessidade de estabelecer normas para a manutenção e preservação da ausência de ocorrência da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) no estado da Bahia;
3. Que deve ser observada a Instrução Normativa nº 15, de 17 de julho de 2001 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) RESOLVE:
Art.1º – Proibir, em todo o estado da Bahia, a utilização de proteína animal na alimentação de ruminantes.
§ 1º – Incluem-se na proibição os seguintes ingredientes: sangue e hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne, farinha de carne e ossos, farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduo de açougues, farinha de vísceras de aves, farinha de penas, farinha de penas e vísceras de aves, farinha de resíduo de abatedouros de aves, bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha vísceras de animais alimentados com proteína ou gordura de ruminantes;
§ 2º – Incluem-se, também, nessa proibição a cama de aviário e resíduos da exploração de suínos;
Art.2º – Ficam excluídos desta proibição os seguintes produtos: leite e seus derivados, farinha de ossos calcinados; gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.
Art. 3º – Instituir a obrigatoriedade da emissão da Guia de Trânsito de resíduos provenientes de granjas de suínos e/ou aves, conforme anexo I.
Art. 4º – Proibir a entrada e/ou trânsito pelo Estado da Bahia de cama de aviário e de resíduos da exploração de suínos, procedentes de outro estado da Federação, que não estejam acompanhados do documento sanitário, expedido pelo Serviço Oficial de Defesa do estado de origem;
Art. 5º – A utilização indevida de proteína animal na alimentação de ruminantes, implicará ao infrator as penalidades contidas na legislação vigente de Defesa Sanitária Animal.
Esta portaria entra em vigor nesta data. (Luciano José Costa Figueiredo – Diretor Geral – ADAB)

GUIA DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE GRANJAS DE SUÍNOS E/OU AVES

1. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL

Nome do Produtor:

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP:

CPF/CNPJ:

Insc. Est./Ident:

DDD:

Telefone:

Nº de Cadastro no PESA Ou PESS:

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome do Produtor:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

2. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL

Nome do Comprador:

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP:

CPF/CNPJ:

Insc. Est./Ident:

DDD:

Telefone:

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome do Produtor:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

3. CARACTERIZAÇÃO DO MATERIAL

CAMA DE AVIÁRIO

DEJETO DE SUÍNOS

Quantidade Transportada
(Kg):                                   ____________________

4. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do Motorista:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

Veículo:

Placa:

OBSERVAÇÃO:

1. O trânsito e a movimentação dos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, pelo território do Estado da Bahia, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.
2. É proibido em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de insumos de origem animal na alimentação de ruminantes.
Inclui-se também nesta proibição a cama de aviário, resíduos da exploração de suínos, bem como, qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha proteínas e gorduras de origem animal.
3. A presente guia será invalidada nos casos de: a) Emenda, rasura ou adulteração; b) Interrupção do trânsito direto entre a procedência e o destino.

CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA










           

CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE

DATA DE EMISSÃO:

  

Local: _____________________

  

Data: __/__ /____

  

Válido de:__ /__ /____

 

           até__ /__ /____

  

IDENTIFICAÇÃO E Nº. DO DOC. IDENTIDADE DO REQUISITANTE

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