Bahia
PORTARIA
260 ADAB, DE 6-10-2005
(DO-BA DE 7-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Proibe a utilização de proteína animal especificada, na alimentação de ruminantes, no território baiano.
O
DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 23, I,
a do Decreto 9.023/2004 que regulamenta a Lei 7.439 de 18-1-99 e, considerando:
1. Que o Governo do Estado da Bahia e a iniciativa privada devem, através
da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), envidar
esforços no sentido de evitar a entrada de doenças exóticas que
coloquem em risco o patrimônio pecuário do Estado;
2. A necessidade de estabelecer normas para a manutenção e preservação
da ausência de ocorrência da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB)
no estado da Bahia;
3. Que deve ser observada a Instrução Normativa nº 15, de
17 de julho de 2001 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) RESOLVE:
Art.1º Proibir, em todo o estado da Bahia, a utilização
de proteína animal na alimentação de ruminantes.
§ 1º
Incluem-se na proibição os seguintes ingredientes: sangue e
hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne, farinha de carne e ossos,
farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduo de açougues, farinha
de vísceras de aves, farinha de penas, farinha de penas e vísceras
de aves, farinha de resíduo de abatedouros de aves, bem como qualquer ingrediente
ou matéria-prima que contenha vísceras de animais alimentados com
proteína ou gordura de ruminantes;
§ 2º Incluem-se, também, nessa proibição
a cama de aviário e resíduos da exploração de suínos;
Art.2º Ficam excluídos desta proibição os seguintes
produtos: leite e seus derivados, farinha de ossos calcinados; gelatina e colágeno
preparados exclusivamente a partir de couros e peles.
Art. 3º Instituir a obrigatoriedade da emissão da Guia de Trânsito
de resíduos provenientes de granjas de suínos e/ou aves, conforme
anexo I.
Art. 4º Proibir a entrada e/ou trânsito pelo Estado da Bahia
de cama de aviário e de resíduos da exploração de suínos,
procedentes de outro estado da Federação, que não estejam acompanhados
do documento sanitário, expedido pelo Serviço Oficial de Defesa do
estado de origem;
Art. 5º A utilização indevida de proteína animal
na alimentação de ruminantes, implicará ao infrator as penalidades
contidas na legislação vigente de Defesa Sanitária Animal.
Esta portaria entra em vigor nesta data. (Luciano José Costa Figueiredo
Diretor Geral ADAB)
GUIA DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE GRANJAS DE SUÍNOS E/OU AVES
1. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL
Nome do Produtor: |
|||
Nome da Propriedade: |
|||
Endereço: |
|||
Município: |
UF: |
CEP: |
|
CPF/CNPJ: |
Insc. Est./Ident: |
||
DDD: |
Telefone: |
||
Nº de Cadastro no PESA Ou PESS: |
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome do Produtor: |
||
Endereço: |
||
Bairro: |
CEP: |
|
Município: |
UF: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL
Nome do Comprador: |
|||
Nome da Propriedade: |
|||
Endereço: |
|||
Município: |
UF: |
CEP: |
|
CPF/CNPJ: |
Insc. Est./Ident: |
||
DDD: |
Telefone: |
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome do Produtor: |
||
Endereço: |
||
Bairro: |
CEP: |
|
Município: |
UF: |
3. CARACTERIZAÇÃO DO MATERIAL
CAMA DE AVIÁRIO |
DEJETO DE SUÍNOS |
Quantidade Transportada |
4. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome do Motorista: |
||
CPF/CNPJ: |
||
Endereço: |
||
Bairro: |
CEP: |
|
Município: |
UF: |
|
Veículo: |
Placa: |
OBSERVAÇÃO:
1. O trânsito e a movimentação dos produtos e subprodutos
de origem animal e material biológico, pelo território do
Estado da Bahia, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados
por documentos zoosanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária
Animal. |
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA
|
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE |
DATA DE EMISSÃO: Local: _____________________ Data: __/__ /____ Válido de:__ /__ /____ até__ /__ /____ |
IDENTIFICAÇÃO E Nº. DO DOC. IDENTIDADE DO REQUISITANTE |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.