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Rio de Janeiro

Decreto 27427/2005

15/10/2005 13:33:11

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RESOLUÇÃO 213 SER, DE 7-10-2005
(DO-RJ DE 11-10-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Doces – Levantamento de Estoque

Disciplina o pedido de parcelamento do ICMS devido no levantamento de estoque de mercadoria que for incluída na substituição tributária, bem como concede prazo especial para o parcelamento relativo aos doces listados pelo Decreto 38.122, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005).

DESTAQUES

• Aprova o modelo do pedido que deverá ser entregue na repartição até o 20º dia após a data para levantamento do estoque
• Com relação aos doces incluídos na substituição tributária pelo Decreto 38.122/2005, o pedido de parcelamento poderá ser feito até 28-10-2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão do parcelamento do débito de ICMS, decorrente do levantamento de estoque para fins de entrada de produtos no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 36, do Livro II, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 – RICMS.
Art. 2º – Para usufruir do benefício previsto no artigo anterior o contribuinte deverá requerer, na repartição fiscal, o parcelamento do ICMS devido, até 20 (vinte) dias após a data limite para efetuar o levantamento de estoque, estabelecida no Decreto que determinar a inclusão dos produtos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser feito em formulário próprio, conforme Anexo a esta Resolução, podendo ser preenchido na internet e, depois de impresso, entregue na repartição fiscal.
Art. 3º – O vencimento das parcelas será sempre no dia 20 (vinte), vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao pedido de parcelamento.
Art. 4º – Excepcionalmente, para os produtos acrescentados pelo Decreto nº 38.122, de 15 de agosto de 2005, ficam os contribuintes autorizados a requererem o parcelamento do ICMS resultante do levantamento de estoque, até o próximo dia 28 do corrente mês, na repartição fiscal do contribuinte.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Celso Mendes Diniz Gonçalves – Secretário de Estado da Receita-Substituto)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
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LIVRO II

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DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36 – Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – levantamento do estoque, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;
II – cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista nos Anexos I e II;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2, do inciso anterior;
III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
§ 1º – O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:
1. no código 021-3 – ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;
2. em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.
§ 2º – O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 3º – Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.
§ 4º – O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo.
§ 5º – O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36-A – Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve:
I – apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II – em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e
III – a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
§ 1º – Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente, até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.
§ 2º – O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Receita.
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