Bahia
PORTARIA
81 SEFAZ, DE 3-10-2005
(DO-Salvador DE 10-10-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Cobrança Município do Salvador
Disciplina o atendimento ao contribuinte do ISS e de outros tributos municipais, no âmbito da coordenadoria da dívida ativa da SEFAZ, no Município do Salvador.
O
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições
que lhe são conferidas no inciso III, do artigo 9º, do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral do Município do Salvador, aprovado pelo Decreto nº 13.619,
de 17 de maio de 2002,
Considerando que compete à Procuradoria-Geral do Município do Salvador,
através da Coordenadoria da Dívida Ativa, a gestão dos créditos,
tributários ou não, que compõe a Dívida Ativa do Município
do Salvador;
Considerando que, no exercício de tal múnus, a Coordenadoria da Dívida
Ativa encontra-se aparelhada para o atendimento ao público em geral, tornando-se
necessário o estabelecimento de regras para a otimização do fluxo
de atendimento, inclusive para seu controle e salvaguarda do interesse público;
Considerando que, para a consecução de tais finalidades, é de
todo conveniente a uniformização dos procedimentos de atendimento
em todos os âmbitos de gestão dos créditos municipais, sobretudo
de natureza tributária;
Considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda, através da Portaria
nº 63/2005, introduziu normas procedimentais voltadas ao atendimento
aos contribuintes cuja aplicação vem sendo útil aos objetivos
colimados pela Administração Pública, RESOLVE:
I O atendimento, no âmbito da Coordenadoria da Dívida Ativa,
será realizado, exclusivamente, nos guichês do Posto Central, situado
no andar térreo do edifício sede, situado na Rua DAjuda nº 5,
Centro;
II Quando o responsável pelo atendimento não tiver meios para
atender à pretensão do interessado, deverá solicitar à Subcoordenadoria
de Atendimento, na pessoa da Subcoordenadora ou de quem for por ela indicada,
autorização para encaminhamento do interessado para a necessária
identificação, com vistas ao acesso ao setor competente para solução
do assunto;
III Os prestadores de serviço de despachante, de corretagem de imóveis
e de contabilidade serão atendidos nos guichês que lhes forem destinados
e deverão comprovar que se encontram habilitados para o exercício
de suas atividades, através da inscrição no Cadastro Geral de
Atividades (CGA), na forma da lei;
IV A comprovação referida no inciso III será feita mediante
a apresentação:
a) do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Atividades; e
b) do documento de identificação.
V O responsável pelo atendimento dos prestadores de serviços
referidos no item III, deverá exigir, no ato, que lhe sejam apresentados
os documentos referidos no item IV;
VI
Quando os prestadores de serviços referidos no item III não
forem inscritos no CGA, deverão ser orientados pelo atendente para que,
previamente, providenciem a sua regularização;
VII A partir de 5 de outubro de 2005, fica vedado aos servidores e ao
pessoal terceirizado atenderem os prestadores de serviços referidos no
item III que não comprovem estar habilitados para o exercício de suas
respectivas atividades, através da inscrição no CGA, na forma
da lei;
VIII Para os efeitos desta Portaria, será considerado despachante
aquele que, não possuindo inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), pretenda resolver questões relativas a terceiros, sem procuração
que o autorize e sem demonstrar qualquer relação de parentesco até
o 2º grau, seja na linha ascendente (pais ou avós), descendente (filhos
ou netos) ou colateral (irmãos) ou vinculação pessoal com o assunto
tratado, a exemplo de locatário, comodatário ou promissário comprador
do imóvel, ou de contratante com pessoa física ou jurídica inscrita
no CGA;
IX O atendente, servidor ou terceirizado, que deixar de observar as disposições
desta Portaria será responsabilizado por possíveis prejuízos
causados ao Município ou a terceiro, independentemente da aplicação
das penalidades, de ordem funcional ou trabalhista, prevista na legislação
aplicável;
X Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Cunha Cavalcanti Procurador-Geral)
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