x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 3673/2005

15/10/2005 13:32:57

Untitled Document

LEI 3.673, DE 6-10-2005
(DO-DF DE 7-10-2005)

ISS
REGIME ESPECIAL
Concessão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas

Modifica as normas que estabelecem o regime de substituição tributária, incluindo novos serviços dentre aqueles que são responsáveis pela retenção do ISS através de regime especial.
Alteração e acréscimo da Lei 1.355, de 30-12-96 (Informativo 53/96).

DESTAQUES

• Tomador do serviço, ainda que isento ou imune, deverá reter o ISS pelo serviço que lhe for prestado por contribuinte não inscrito no CF/DF
• Não se aplica a retenção do ISS nos casos em que os serviços forem prestados por profissional autônomo ou sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF
• Caso ocorra retenção a menor que o imposto devido ou não haja retenção, o prestador dos serviços fica obrigado a fazer o pagamento integral ou parcial do ISS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.” (NR);
II – o artigo 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (AC);
III – o artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipótese de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Parágrafo único – A parcela retida pelo contribuinte prestador de serviço.” (NR).
Art. 2º – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
Art. 3º – A retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de que trata a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 1.355/96
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS), por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.
Art. 2º – A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII – aos serviços sociais autônomos; (NR)
XIV – aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC)”;
§ 1º – (Redação dada pelo Ato ora transcrito) Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.
§ 2º – O regulamento definirá a forma de:
I – implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II – suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 4º – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 5º – (Acrescido pelo Ato ora transcrito) O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º – O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único – Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado no regulamento.
Art. 5º – (Redação dada pelo Ato ora transcrito) O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipótese de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Parágrafo único – A parcela retida pelo contribuinte prestador de serviço.
Art. 6º – O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
Art. 7º – Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único – É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
................................................................................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
“................................................................................................................................................................
Art 6º – Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
................................................................................................................................................................
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
................................................................................................................................................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.