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Ceará

Portaria CONAT 2/2005

15/10/2005 13:32:52

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PORTARIA 2 CONAT, DE 23-9-2005
(DO-CE DE 30-9-2005)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT –
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT
Normas

Estabelece regras de prioridade para julgamento de processos administrativos tributários, no âmbito do CONAT – Contencioso Administrativo Tributário.

O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, II, da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de prioridade para julgamento de Processo Administrativo Tributário (PAT) no âmbito do CONAT;
Considerando ainda a necessidade de verificação de pagamento ou parcelamento do crédito tributário que deu origem ao PAT, antes de seu julgamento;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativamente a julgamento de PAT cuja decisão seja de aplicação de penalidade que importe estorno de créditos indevidamente aproveitados;
Considerando, também, por oportuno, estabelecer procedimentos em casos de verificação de créditos não lançados por ocasião da ação fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Terá prioridade para julgamento no CONAT, na seguinte ordem, o PAT que:
I – Trate de exigência de crédito tributário relativo a mercadoria em trânsito, perecível e/ou apreendida como garantia;
II – contenha circunstância indicativa de crime contra a ordem tributária, nos termos de legislação específica;
III – trate de exigência de crédito tributário de valor atualizado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV – tenha sido protocolado no CONAT há mais de 4 (quatro) anos, contados até o primeiro dia do ano em curso;
§ 1º – O Presidente do CONAT, os Presidentes de Câmaras de Julgamento e os chefes de Célula do CONAT adotarão providências em suas respectivas áreas de competência e atuação para a observância do que dispõe este artigo.
§ 2º – O disposto no inciso I não alcança o PAT cuja mercadoria apreendida tenha sido liberada sob fiança ou depósito do crédito tributário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º – Na hipótese de existência de pagamento ou parcelamento do crédito tributário, o PAT deverá ser remetido pelos orientadores de Célula ao órgão fazendário de origem para fins de verificação e confirmação do valor recolhido, conforme as normas vigentes.
Art. 3º – Na hipótese de decisão definitiva proferida em julgamento do PAT resultante de enquadramento tipificado como crédito indevido da qual resulte estorno de créditos, o fato deverá ser comunicado ao órgão fazendário da circunscrição do autuado, para acompanhamento do estorno do crédito indevidamente aproveitado.
Parágrafo único – A comunicação da decisão a que se refere este artigo será efetuada pelo Orientador da Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário e será instruída com cópias do auto de infração e da decisão condenatória.
Art. 4º – A comunicação a que se refere o artigo anterior também deverá ser efetivada nos casos de verificação, por ocasião do julgamento do PAT ou da realização de perícia ou diligência, da existência de crédito tributário não lançado durante o procedimento de fiscalização.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo deverão também ser remetidos juntamente com a comunicação, cópias dos documentos que demonstram o crédito tributário não lançado.
Art .5º – Nas hipóteses dos artigos 3º e 4º, a Célula de Julgamento de 1ª Instância e as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários deverão fazer constar nos respectivos PAT a circunstância motivadora da comunicação ao órgão fazendário.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Moacir José Barreira Danziato – Presidente do CONAT)

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