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Bahia

Protocolo ECF 3/2005

15/10/2005 13:32:43

PROTOCOLO ECF 3, DE 30-9-2005
(DO-U DE 10-10-2005)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático

Modifica as normas para o fornecimento de informações, pelas administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF que autorizaram a divulgação destas informações em vez de adquirirem equipamento ou sistema que registre estas operações diretamente.
Alteração do  Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001).

DESTAQUES

• Prazo para as administradoras remeterem as informações passa do dia 10 para o dia 15 de cada mês

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste Ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados:
I – a cláusula segunda do Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001:
“Cláusula segunda – As administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito entregarão, até o décimo quinto dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas Unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.”;
II – o campo 12 do Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001:

“12

UF

Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado

02

104

105

X”

Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 4/2001:
a) o campo 13 ao Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:

“13

Brancos

Brancos

21

106

126

X”;

b) os item 5.1.7 e 5.1.8:
5.1.7. Campo 12 – informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado.
5.1.8. Campo 3 – preencher com brancos;
c) o item 6.1.3 ao Registro Tipo 66, que trata do TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
6.1.3. Campo 3 – preencher com brancos.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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