Goiás
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.351/17-GSF, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Parágrafo único. O pagamento parcial da parcela não incentivada implica reconhecimento da parcela incentivada no percentual que o valor pago representar em relação ao valor da parcela não incentivada.
Art. 2º
Parágrafo único. Extinto o parcelamento:
I - se o pagamento efetuado for menor que o valor da parcela não incentivada, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente às operações incentivadas, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem;
I-A se o pagamento efetuado for maior que o valor da parcela não incentivada, o remanescente do pagamento efetuado deve ser utilizado, sucessivamente, para extinção do crédito tributário correspondente às operações não incentivadas e do crédito tributário correspondente à media, de forma proporcional a cada um dos elementos que os compõem.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
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