LEI 10.789, DE 11-8-2018
(DO-Fortaleza DE 11-8-2018)
HOSPITAL E CLÍNICA – Normas – Município de Fortaleza
Hospitais de Fortaleza deverão comunicar o nascimento de crianças com síndrome de down
Os hospitais e clínicas do Município, ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com portadores da Síndrome. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência e multa no valor de R$ 5.000,00.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os hospitais e clínicas públicos ou privados do Município de Fortaleza ficam obrigados a proceder ao registro e à comunicação de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com portadores da Síndrome.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deve se dar num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2º - A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem como propósito:
I — garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar), com vistas à estimulação precoce;
II — permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes à situação, com atenção multiprofissional;
III — garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudáveis (alimentação, higiene do sono e prática de exercícios) física, mental e afetivamente no seio familiar
e no contexto social;
IV — impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V — afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VI — garantir condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais).
Art. 3º - Ficam também obrigados os hospitais e clínicas públicos ou privados a comunicar às supracitadas instituições sobre os nascituros, quando a síndrome for diagnosticada nos exames pré-natais, para que se iniciem o acompanhamento psicossocial dos pais e os tratamentos necessários para favorecer a saúde do nascituro.
Art. 4º - Em caso de descumprimento injustificado desta Lei, o estabelecimento de saúde incorrerá nas penalidades abaixo:
I — advertência;
II — pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III — em caso de reincidência, a multa poderá ser majorada até o décuplo do valor indicado no inciso anterior.
Parágrafo Único. Os valores previstos nos incisos deste artigo são atualizados anualmente segundo o Índice de Preços aoConsumidor Amplo – IPCA ou outro índice mantido pelo IBGE que o substitua.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.