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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 94/2005

15/10/2005 13:32:36

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CONVÊNIO ICMS 94, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
ISENÇÃO
Maçã – Pêra

Autoriza os Estados de MG, PR, RS e SC a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com maçã e pêra.
Revoga a cláusula sexta do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (DO-U de 22-12-2004), que autorizava os Estados do PR, RS e SC a reduzirem a base de cálculo do imposto nas operações com maçã.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda – A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.
Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS 44/75 autoriza a concessão de isenção do ICMS para os hortifrutícolas e o § 2º da sua cláusula primeira determina que quando o Estado não conceder a isenção para os hortifrutícolas, por ele autorizada, é assegurado ao estabelecimento que receber tais produtos de outros Estados, com isenção, um crédito presumido equivalente à alíquota interestadual.

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