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Ceará

Ajuste SINIEF 7/2005

15/10/2005 13:32:24

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AJUSTE SINIEF 7, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE –
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Instituição

Institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o  Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

DESTAQUES

  • NF-e pode ser usada em substituição a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A pelos contribuintes do IPI ou ICMS
  • DANFE será usado no trânsito das mercadorias constantes em NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e
  • Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e o Distrito Federal só autorizarão a NF-e e ou DANFE a partir de 1-1-2006
  • Para um melhor entendimento do seu conteúdo, os atos citados no Ajuste 7/2005 estão esclarecidos ao final

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Cláusula segunda – Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º – É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2º – É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ou mediante prévia autorização da administração tributária.
Cláusula terceira – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente,  número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único – O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.
Cláusula quarta – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo – gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
§ 3º – A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.
Cláusula quinta – A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único – A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula sexta – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração do documento.
Cláusula sétima – Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º – Após a concessão da  Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá  ser alterada.
§ 2º – Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
§ 3º – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º – No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
 § 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula oitava – Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:
I – de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III – de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Cláusula nona – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º – O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2º – O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela administração tributária.
§ 3º – O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º – O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a o inciso III da cláusula sétima.
§ 5º – No caso de destinatário não-credenciado para emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.
Cláusula décima – O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único – Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o caput.
Cláusula décima primeira – Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único – Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
II – o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
III – o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.Cláusula décima segunda – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12 (doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Cláusula décima terceira – O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária de sua unidade federada.
§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Cláusula décima quarta – Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.
Parágrafo único – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Cláusula décima quinta – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e.
§ 1º – A consulta à NF-e será disponibilizada, em site na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º – A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.
Cláusula décima sexta – As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Cláusula décima sétima – Na hipótese de a unidade federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
I – o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;
II – o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único – A administração tributária do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste Ajuste.
Cláusula décima  oitava – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula décima nona – O disposto na cláusula segunda se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal.
Cláusula  vigésima – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS  57/95 determina as normas para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.
O Convênio ICMS 58/95 estabelece as regras para o contribuinte realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, passando a designar-se impressor autônomo.
O Convênio SINIEF S/Nº de 1970 determina as regras básicas que devem ser adotadas  pelos estados, relacionadas com os documentos e livros fiscais.

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