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Sergipe

Estado altera o Regulamento do IPVA

Decreto 40118/2018

Estas modificações no Decreto 29.684, de 10-1-2014, dispõem sobre a isenção do imposto.

15/08/2018 17:26:01

DECRETO 40.118, DE 8-8-2018
(DO-SE DE 9-8-2018)

IPVA - Regulamento

Estado altera o Regulamento do IPVA
Estas modificações no Decreto 29.684, de 10-1-2014, dispõem sobre a isenção do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto na Lei nº 8.410, de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ...
.....................................................................................................
XI - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros limitada a 20 (vinte), de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do Órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel junto ao DETRAN/SE.
..................................................................................................... ........................
§ 7º O disposto no inciso XI do “caput” deste artigo somente se aplica aos veículos que estejam em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito e o Departamento Estadual de Rodovias no exercício imediatamente anterior ao da concessão da isenção.
..................................................................................................... ........................
Art. 37. ...
I - 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
II - 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo adminis¬trativo fiscal;
III - 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminha¬mento para execução do débito fiscal.
§ 1º ...
..................................................................................................... ..........” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XI do caput e ao § 7º do art. 5º, na redação dada por este Decreto, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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