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Legislação Comercial

Decreto 3079/1999

04/06/2005 20:09:30

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DECRETO 3.079, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)

IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Cobrança
Suspensão da Incidência

Estabelece normas sobre a cobrança do IOF incidente sobre
as operações de crédito não liquidadas no vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribui-ção que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 11 e 12 do artigo 7º e o inciso IV do artigo 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ..................................................................................................................................................................    
 ..............................................................................................................................................................................   
§ 11 – No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.
§ 12 – Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º.” (NR)
“Art. 10 – ..................................................................................................................................................................    
...............................................................................................................................................................................    
IV – na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

REMISSÃO:  Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97):
................................................................................................................................................................................    
Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, artigo 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, artigo 64, inciso I):
 ..............................................................................................................................................................................   
§ 1º – O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, se diária, ou por doze, se mensal, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
 ..............................................................................................................................................................................   
§ 5º – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
    
Art. 10 – O IOF será cobrado:

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