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Ceará

Convênio ICMS 123/2005

15/10/2005 13:32:09

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CONVÊNIO ICMS 123, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial

Autoriza os Estados especificados a não permitir o estorno de débito, por empresas de telecomunicação, na prestação pré-paga de serviços de telefonia, bem como nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estes estabelecimentos, prevista no Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda  – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 126/98
“.........................................................................................................................................................................
Cláusula terceira – O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
.........................................................................................................................................................................    
§ 3º – Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
.........................................................................................................................................................................”

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