SOLUÇÃO DE CONSULTA 8.018 SRRF 8ª RF, DE 31-7-2018
(DO-U DE 15-8-2018)
BASE DE CÁLCULO – Aplicações Financeiras
Indústria de construção civil não tributa aplicação financeira no regime cumulativo de PIS/Cofins
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
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A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.
No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.”