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Distrito Federal

Convênio ICMS 95/2005

15/10/2005 13:32:03

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CONVÊNIO ICMS 95, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
NOTA FISCAL
Energia Elétrica

Determina as regras e a obrigatoriedade de emissão mensal de “Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica”, modelo 6, pela empresa distribuidora de energia elétrica, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectado ao seu sistema de distribuição, nos casos de recebimento de energia comercializada por contratos a serem liquidados na Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, com efeitos a partir de 1-11-2005.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),  resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

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