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Bahia

Convênio ICMS 97/2005

15/10/2005 13:31:52

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CONVÊNIO ICMS 97, DE 5-10-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Facilita os procedimentos para que empresas distintas de comunicação cobrem num mesmo documento os seus serviços, através de emissão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST), com efeitos a partir de 1-11-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 126, de 11-12-98 (DO-U de 17-12-98).

DESTAQUES

• Empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta até 31-12-2005

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira – As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:”;
II – o inciso II da cláusula décima primeira:
“II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único.”;
III – a alínea “a” do inciso IV da cláusula décima primeira:
“a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, com a redação que se segue, renomeando para § 1º o atual parágrafo único: “§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa.
§ 3o – A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização.”.
Cláusula terceira – Fica revogado o inciso V da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta – As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, até 31 de dezembro de 2005.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

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