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Goiás

Goiânia proíbe a cobrança de valores adicionais para estudantes portadores de autismo, síndrome de down e outras síndromes

Lei 9649/2015

15/09/2015 11:27:31

LEI 9.649, DE 11-9-2015
(DO-GOIÂNIA DE 14-9-2015)

 ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Taxa – Município de Goiânia

Escola não pode cobrar taxa adicional de portador de autismo e síndrome de down em Goiânia
Esta Lei proíbe a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa e outras cobranças de quaisquer valores adicionais para matrícula e mensalidade de estudantes portadores de autismo, síndrome de down ou outras síndromes, com o intuito de assegurar o ingresso do mesmo no órgão de ensino. O descumprimento da referida Lei ensejará multa a instituição infratora.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa e outras cobranças de quaisquer valores adicionais para matrícula e mensalidade de estudantes portadores de Autismo, Síndrome de Down ou outras síndromes, com o intuito de assegurar o ingresso do mesmo no órgão de ensino.
Art. 2º Os Colégios, escolas devem estar habilitados para receberem esses alunos, possuindo profissionais habilitados e qualificados que supram todas as necessidades do aluno que possui determinada síndrome, sem que isso acarrete despesas para o mesmo.
Art. 3º O descumprimento da referida Lei ensejará multa a instituição infratora.
Parágrafo único. Os valores das multas e suas respectivas penalidades serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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