DECRETO 1.111, DE 15-9-2015
(DO-PALMAS DE 15-9-2015)
PARCELAMENTO - Denúncia - Município de Palmas
Palmas altera o Regulamento do Código Tributário
Esta modificação no Decreto 285, de 27-12-2006, dispõe sobre a denúncia de parcelamento.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O art. 91 e o art. 93 do Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 91. Ocorrendo a denúncia prevista no artigo anterior, o parcelamento será estornado, com a aplicação, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)
Parágrafo único. Na denúncia do parcelamento, serão adotadas imediatamente as providências de cobrança do débito remanescente, inclusive, conforme o caso, a inscrição em Dívida Ativa, protesto extrajudicial e encaminhamento para execução judicial. (NR)
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Art. 93. Os débitos remanescentes de parcelamento denunciado somente poderão ser objeto de novo parcelamento pela metade do número máximo de parcelas previstas no ANEXO II deste Decreto, limitado a 12 (doze) parcelas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
Cláudio de Araújo Schuller
Secretário Municipal de Finanças
Adir Cardoso Gentil
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais