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SP e DF dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 63/2015

15/09/2015 09:37:56

PROTOCOLO ICMS 63, DE 14-9-2015
(DO-U DE 15-9-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios

SP e DF dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Este Ato altera a relação dos produtos alimentícios previstos no Anexo Único do Protocolo ICMS 217, de 18-12-2012 que estabelece a aplicação do regime de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-11-2015.

O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 217/12, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



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