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Rio de Janeiro

Revogadas disposições que tratavam da unificação de inscrições imobiliárias

Portaria F/SUBTF/CIP 2/2015

15/09/2015 09:45:13

PORTARIA 2 F/SUBTF/CIP, DE 14-9-2015
(DO-MRJ DE 15-9-2015)

IPTU – Normas – Município do Rio de Janeiro

Revogadas disposições que tratavam da unificação de inscrições imobiliárias
Por meio deste Ato ficam revogadas as Portarias F/CIP 2, de 17-5-93 e 2, de 23-10-97, que estabeleciam regras relativas à unificação de inscrições imobiliárias e de edificações em que o pavimento constitua-se em uma única unidade autônoma.
Por meio do Decreto 40.524, de 18-8-2015, foram promovidas alterações no Decreto 14.327, de 1-11-95 – Regulamento do IPTU, inclusive no que se refere à unificação de inscrições imobiliárias.

O COORDENADOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando as alterações no Regulamento do IPTU introduzidas pelo Decreto nº 40.524 de 18/08/2015;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria (F/CIP) Nº 002 de 17 de maio de 1993; e
II - Portaria (F/CIP) Nº 002 de 23 de outubro de 1997.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LEGISLAÇÃO CITADA
PORTARIA (F/CIP) Nº 002/1993
Art. 1º - A unificação de inscrições imobiliárias terá eficácia para o exercício seguinte ao do remembramento do imóvel.
§ 1º - Toma-se como data de remembramento do imóvel:
1 - Imposto Territorial: a data da averbação do ato no Registro de Imóveis;
2 - Imposto Predial: sucessivamente e na ordem indicada:
a) a data da averbação do ato no Registro de Imóveis;
b) a data da fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Obras ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) a data da entrada da declaração de “Obras Concluídas” para fins de legalização junto à Secretaria Municipal de Obras ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) a data da entrada do processo na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - No caso de remembramento entre unidades imobiliárias que sejam tributadas algumas como territoriais outras como prediais, aplica-se o item 1 do parágrafo anterior.
Art. 2º - Revogado. (Portaria F/CIP nº 002 de 12.04.96)
Art. 3º - À unidade imobiliária resultante da unificação será atribuída uma nova inscrição, devendo ser canceladas as inscrições originais.
Parágrafo único - Não constitui unificação o cancelamento de inscrição de unidade imobiliária predial adjacente à edificação remanescente sobre a Maior Porção por motivo de demolição, desabamento, incêndio ou ruína. 
Art. 4º - A unificação de que trata esta Portaria será válida exclusivamente para efeitos fiscais.
Art. 5º - Os processos pendentes de solução nesta data serão resolvidos de acordo com esta Portaria.

Portaria (F/CIP) Nº 002/1997
Art. 1º - No caso de edificações em que o pavimento constitua-se em uma única unidade autônoma, nos termos do Decreto 14.327 de 01 de novembro de 1995, a área tributável será obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, descontando-se as áreas correspondentes às seguintes partes:
a) prismas de ventilação, de iluminação e de elevadores;
b) caixas de escada e respectivas antecâmaras.

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