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Legislação Comercial

Medida Provisória -18 1754/1999

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.754-18, DE 2-6-99
(DO-U DE 4-6-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
SOCIEDADE ANÔNIMA
Alteração na Legislação
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROTESTO DE TÍTULOS
Dívidas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Reedita as normas que simplificam o arquivamento de atos constitutivos das
microempresas e das empresas de pequeno porte, definidas na Lei 8.864, de 28-3-94
(Informativo 13/94), bem como o protesto de títulos de dívidas dessas empresas,
em substituição à Medida Provisória 1.754-17, de 6-5-99 (Informativo 18/99).
Altera o artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei
das Sociedades por Ações e os artigos 11, 12 e 37 da Lei 8.934, de 18-11-94
(Informativo 47/94), 29 e 31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo 37/97).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribui-ção que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensado da exigência da prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou sociedade.
Art. 2º – Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 3º – Fica mantida a dispensa de prova de quitação fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte no caso do artigo 29 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Art. 4º – Aplica-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que couber, o disposto no artigo 1º desta Medida Provisória.
Art. 5º – O protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeito às normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 6º – Os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único – Incluem-se nos limites deste artigo as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços.
Art. 7º – Para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto ficará condicionada à efetiva liquidação do cheque.
Art. 8º – O cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade do apresentação de original protestado.
Art. 9º – Para os fins do disposto nos artigos 5º a 8º, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 10 – Os artigos 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
§ 1º – O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
§ 2º – Dos cadastros ou bancos de dados, das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados.” (NR)
“Art. 31 – Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.” (NR)
Art. 11 – Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as assim definidas na Lei nº 8.864, de 1994.
Art. 12 – O artigo 146 e o caput do artigo 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1º – A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo da gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2º – A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.” (NR)
“Art. 294 – A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:” (NR)
Art. 13 – O caput do artigo 11, o inciso II do artigo 12 e o inciso II do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
    ” (NR)
“Art. 12 –    
    
II – um vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
    ” (NR)
“Art. 37 –    
    
II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
    ” (NR)
Art. 14 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.754-17, de 6 de maio de 1999.
Art. 15 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Celso Lafer)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 8.906, de 4-7-94 (Informativo 27/94), estabelece que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
A Lei 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94), considera como:
a) microempresa – a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
b) empresa de pequeno porte – a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
O artigo 29 da Lei 8.864/94 estabelece que as firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresas ou empresa de pequeno porte que, durante 5 anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional.
REMISSÃO:
LEI 8.934, DE 18-11-94 (INFORMATIVO 47/94)
“    
Art. 12 – Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
    
Art. 37 – Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
    ”

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