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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 99/2005

15/10/2005 13:31:30

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CONVÊNIO ICMS 99, DE 30-9-2005
(DO-U DE 5-10-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Reporto
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Alteração

Altera o Convênio ICMS 28, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), incluindo o Estado do Espírito Santo em suas disposições, bem como modificando a relação de bens importados destinados ao ativo imobilizado por empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios.

DESTAQUES

• Autoriza a não-exigência do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 25-4-2005 até o início da vigência deste Convênio, relativamente aos bens classificados na NCM nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 119ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/2005, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00”.

Cláusula segunda – Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula terceira – Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste Convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/2005.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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