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Legislação Comercial

Apelação Cível TJ-DF 46903/1999

04/06/2005 20:09:30

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ACÓRDÃO SELECIONADO

LOCAÇÃO
COMERCIAL
Denúncia Vazia

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONHECIMENTO DO RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – MATÉRIA SINGELA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO IMOTIVADA – CABIMENTO
Embora confusa e tecnicamente deficiente a petição recursal, é de ser conhecido o apelo em que o recorrente consegue traduzir sua inconformidade em relação à decisão impugnada. Cabível é a denúncia vazia do contrato de locação comercial vigente por prazo determinado, precedida da notificação premonitória com prazo de trinta dias – Recurso conhecido mas desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, George Lopes Leite – Relator, Maria Beatriz Parrilha e Ribeiro de Sousa – Vogais, sob a presidência do Desembargador Wellington Medeiros, em conhecer. No mérito, negar provimento ao recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de junho de 1998. (Desembargador Wellington Medeiros – Presidente; Desembargador George Lopes Leite – Relator)

RELATÓRIO

Adoto, parcialmente, o relatório da r. sentença, que transcrevo: “A Autora acima ingressou com esta AÇÃO DE DESPEJO, por DENÚNCIA IMOTIVADA, por não mais lhe convir a LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL contratada com a Ré supra-referida, qualificadas na inicial, alegando, em síntese, que loca a esta o imóvel indicado no “OBJETO” em epígrafe, cuja locação vigorava por PRAZO INDETERMINADO e que efetivou a regular NOTIFICAÇÃO com a finalidade de DENUNCIAR a locação, cujo PRAZO se venceu, sem que fosse o imóvel desocupado. Diz que o valor do aluguel inicialmente contratado era de Cr$ 1.983.907,00, mensais, não tendo informado o valor do aluguel atual. Requer a procedência da ação, com a decretação da rescisão da locação e conseqüente despejo, condenando-se a Ré na sucumbência. (fls. 2/6 e docs. de fls. 7/23, com a EMENDA de fls. 26/27)
Citada, a Ré ofertou sua CONTESTAÇÃO às fls. 35/36 e doc. de fls. 37, alegando, em síntese, que o contrato se encontra prorrogado, e vigorando, sendo que a Autora não atendeu corretamente aos pressupostos legais para a propositura da ação. Impugna os documentos vindos com a inicial e requer a improcedência da ação com a sucumbência ao encargo da Autora.
Acrescento a transcrição da parte dispositiva do decisum:
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO referente à LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, com CONTRATO PRORROGADO por PRAZO INDETERMINADO (§ Ún., do artigo 56 da Lei nº 8.245, de 18-10-91), em que a mesma Lei de Locações citada, em seu artigo 57, é textual em PERMITIR A DENÚNCIA DA LOCAÇÃO, mediante regular NOTIFICAÇÃO, com o PRAZO DE 30 DIAS, que se efetivou, DENUNCIANDO-A (fls. 10/12).
Assim, falece razão a Ré, que pretende, mediante argumentos vagos, imprecisos e aleatórios, resistir à rescisão locatícia.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de declarar rescindida a locação e, em conseqüência, DECRETAR O DESPEJO da Ré, a quem, bem como a eventuais ocupantes do imóvel, assinalo o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para a efetiva DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (artigo 63), sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO (artigo 65).
CONDENO a Ré a pagar, ainda, as CUSTAS PROCESSUAIS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Outrossim, atendendo ao comando do artigo 63, § 4º, combinado com o artigo 64 e parágrafos, da Lei de Locações, fixo, desde logo, o valor da CAUÇÃO em 12 (doze) vezes o valor do aluguel atualizado à data desta, para a eventualidade da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO DESPEJO.”
Apelou a ré, alegando, em síntese, que “a locação está fundamentada na prorrogação do contrato de locação celebrado há mais de cinco anos... assim considerado tendo em vista que a recorrente vem ocupando o imóvel até esta data” e que “para valer seus direitos, a autora deveria obedecer certos pressupostos legais, o que não aconteceu, principalmente, por se tratar de um contrato prorrogado por prazo indeterminado, a notificação da recorrente deveria ocorrer dentro dos parâmetros descritos na legislação, o que não foi feito.”
Requereu, alternativamente, a reforma da decisão ou a condenação da recorrida a indenizar a recorrente pelo ponto comercial conforme requerido na contestação.
Em contra-razões, argüi a apelada preliminar de não conhecimento da petição de apelo, por sua inadequação a r. sentença.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador George Lopes Leite – Relator
Examinando a preliminar de não conhecimento das razões de apelo, constata-se que a respectiva petição não prima pela eficiência técnica e terminológica, mas a singeleza da demanda autoriza o exame do mérito, daquela peça inferindo-se o essencial. Conheço, pois, do apelo.
Quanto ao mérito, vê-se que o contrato de locação não residencial foi prorrogado por prazo indeterminado, eis que vencido em 27-9-93, e a notificação se deu em 22-5-97, nos termos do artigo 57 da Lei 8.245/91. Foi cumprida, assim, a exigência legal para a retomada, e o locatário não desocupou o imóvel no prazo de trinta dias fixados no referido artigo.
Passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado, incidem sobre ele as disposições acerca da denúncia imotivada. Assegurado está, assim, o direito à retomada do imóvel, razão suficiente para a manutenção da r. sentença, inclusive no que respeita à execução provisória, com observância do contido no artigo 63, § 4º c/c o artigo 64 e parágrafos da referida Lei.
É como voto.
A Senhora Desembargadora Maria Beatriz Parrilha – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador Ribeiro de Souza – Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
CONHECIDA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(TJ-DF – 3ª Turma Cível – Apelação Cível 46.903, de 29-6-98 – DO de 21-10-98)

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