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Goiás

Instrução Normativa SEMMA 14/2005

15/10/2005 13:31:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEMMA, DE 15-9-2005
(DO-Goiânia DE 21-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Licenciamento Ambiental

Estabelece normas para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgação de publicidade, bem como regulamenta as normas aplicáveis aos meios de publicidade e propaganda no Município de Goiânia.
Revogação da Portaria 8 SEMMA, de 7-3-2005.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto n° 1.232 de 9-6-99:
Considerando ser a SEMMA órgão responsável pela política ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluição local, inclusive a visual, conforme Decreto nº 232 de 9-6-99;
Considerando a competência desta Secretaria de licenciar os engenhos de divulgação de publicidade, de uma forma justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a Lei 6.938/81 e a Resolução do CONAMA nº 237/97;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que regulamentam a exploração dos meios publicitários no Código de Posturas de Goiânia (Lei Complementar nº 14 de 29-12-92), e das normas que o regulamentam RESOLVE:
Art. 1º – Serão considerados engenhos de divulgação de publicidade quaisquer estruturas instaladas com destinação de receber, apoiar, dar suporte de uma maneira em geral à publicidade em si ou a outro engenho de divulgação de publicidade, exceto as próprias estruturas dos prédios em alvenaria.
Art. 2º – Para efeito da aplicação desta Instrução Normativa, considera-se “fins mercantis” a utilização de um produto (engenho de divulgação de publicidade) com intuito de obter lucro ou qualquer outra vantagem, em uma relação entre duas pessoas ou mais, seja com a atividade comercial ou prestacional.
Art. 3º – Para efeito de aplicação das normas que regulamentam os meios de publicidade e propaganda, considera-se nome fantasia como sendo espécie do gênero denominação.
Art. 4º – Entende-se por promoção eventual aquela promoção realizada dentro das dependências do estabelecimento, por um curto prazo de tempo (no máximo uma semana), numa periodicidade de no máximo duas vezes ao ano.
Art. 5º – Para efeito de fiscalização e licenciamento, poderá o engenho de divulgação de publicidade instalado em empena cega ser denominado também de empena cega.
Art. 6º – Poderá ser negado o licenciamento de engenho de divulgação de publicidade nos casos em que o Poder Público entender que, junto com as outras publicidades locais licenciadas, haverá a possibilidade de ocorrer poluição visual.
Parágrafo único – Ao mesmo procedimento estará sujeito o engenho de divulgação de publicidade que puder obstruir a visão de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental, ou também estruturas do mobiliário urbano como as sinalizações de trânsito.
Art. 7º – Os engenhos de divulgação de publicidade, estruturas potencialmente poluidoras, fontes da poluição visual, não licenciados, poderão estar sujeitos às sanções penais e administrativas da Lei Federal nº 9.605, de 12-2-98 e do Decreto Federal nº 3.179 de 21-10-99, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
Art. 8º – Os engenhos de divulgação de publicidade instalados sem o devido licenciamento, além das sanções legais previstas, estão sujeitos à cobrança da taxa de exploração publicitária relativa aos exercícios em que houve a exploração publicitária irregular, não advindo de tal pagamento qualquer direito ou reconhecimento de legalização da irregularidade, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 9º – Além das exigências legais já previstas para instruir o requerimento de licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade, deverão também ser fornecidos, nos casos de engenhos publicitários destinados a fins mercantis, mesmo que eventualmente, o ponto de geo-referenciamento captado a um metro do solo no rumo do centro do engenho de divulgação de publicidade, o Cadastro de Atividades Econômicas do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido, e a devida licença ambiental simplificada do requerente, tendo em vista a exploração de uma atividade potencialmente poluidora com impacto local (divulgação publicitária).
Parágrafo único – A informação de que o engenho de divulgação de publicidade será ou poderá ser utilizado para fins mercantis deverá ser prestada junto com o requerimento do licenciamento, sendo que os engenhos de divulgação de publicidade licenciados sem previsão para tal uso terão suas respectivas licenças cassadas depois de constatado o uso indevido.
Art. 10 – O engenho de divulgação de publicidade instalado em terreno diverso daqueles onde situam as dependências do empreendimento cuja publicidade esteja sendo veiculada terá os fins mercantis presumidos, para efeito de licenciamento.
Art. 11 – Será exigida para o licenciamento dos engenhos de divulgação de publicidade com fins mercantis apresentação de projeto com A.R.T. registrada no CREA, dos outros, após análise técnica, poderá ainda ser exigida para o licenciamento dos mesmos apresentação de tal projeto, a critério da diretoria responsável.
Art. 12 – Em hipótese alguma será autorizado engenho publicitário que, após análise fundamentada em relatório técnico, ficar evidenciada a existência de possibilidade, depois de instalado, de causar risco de vida à população.
Art. 13 – A documentação mínima necessária para dar entrada ao processo de licenciamento de engenho de exploração de publicidade, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas que deverão ser anexados posteriormente, será a seguinte:
a) taxa quitada referente ao requerimento;
b) requerimento solicitando o licenciamento e informando:
b. 1) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor);
b.2) ponto de referência;
b.3) número do CAE., quando for o caso;
b.4) número de telefone para contato;
b.5) número do Cadastro do IPTU;
c) cópia do contrato de locação se o imóvel não for próprio;
d) se for próprio, o imóvel, cópia da escritura ou certidão do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será instalado;
e) uso do solo favorável, expedido pela SEPLAN, informando inclusive os recuos a serem obedecidos, quando for o caso;
f) cópia da licença ambiental da requerente;
g) cópia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente;
h) cópia do CNPJ, quando for o caso.
Art. 14 – Após o processo de licenciamento estar instruído com toda documentação e informação necessárias exigidas do requerente, e não havendo pendência alguma, o Poder Público terá um prazo de trinta (30) dias para deferir ou indeferir o processo.
Art. 15 – No caso de o processo de licenciamento ficar um período superior a trinta (30) dias aguardando documentação ou informação exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo ser arquivado sem manifestação do Poder Público quanto ao pedido.
Parágrafo único – O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado uma única vez pela autoridade maior responsável pelo órgão licenciador, desde que haja pedido escrito do requerente para tal, antes de completar o 31º dia, com justificativa plausível.
Art. 16 – Não será autorizado engenho de divulgação de publicidade em logradouros públicos destinados a vias, praças ou jardins públicos e destinados a fins paisagísticos, ambientais, culturais ou históricos.
Art. 17 – Fica proibida a divulgação de publicidade utilizando dois ou mais engenhos de divulgação de publicidade.
Art. 18 – Não será licenciado engenho de divulgação de publicidade já instalado, total ou parcialmente, exceto aquele com processo de licenciamento já em andamento até cinco (5) dias úteis após a data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Tal regra será observada para o licenciamento de todos os engenhos de exploração de meios publicitários com previsão de fins mercantis e os denominados: Back-Light, Front-of-Light, Outdoor, empena cega e painéis publicitários com área igual ou superior a doze metros quadrados (12 m²).
Art. 19 – Não será permitida a descaracterização do engenho de divulgação de publicidade como a utilização de outro material de impressão publicitária nos outdoors que não seja de alta rotatividade como o papel colado, e como a utilização do papel colado nos painéis publicitários, sob pena de cassação da licença.
Art. 20 – As normas que regulamentam o distanciamento de setenta metros (70 m) entre publicidades serão aplicadas para os letreiros e painéis que tenham previsão de sua utilização para fins mercantis, mesmo que eventualmente, ou para os letreiros com área superior a vinte metros quadrados (20 m²) e painéis luminosos com área superior a doze metros quadrados (12 m²).
Art. 21 – Os outdoors deverão divulgar publicidade impressa por meio de material de alta rotatividade como o papel colado; deverão ter entre vinte e seis e vinte e oito metros quadrados (26 e 28 m²), obedecendo ao dimensionamento de cerca de nove metros (9 m) de largura por três metros (3 m) de altura; não poderão ter distanciamento igual ou inferior a três metros (3 m) de qualquer parte da rede elétrica pública; e não poderão ter altura máxima superior a seis metros e vinte centímetros (6,2 m).
I – Deverão também os outdoors ter base única, dupla ou no máximo tripla de afixação no solo, metálicas, sendo o quadro circundante também metálico;
II – os outdoors já instalados e licenciados terão o prazo máximo de um ano (se instalados nos setores: Oeste, Marista, Sul, Jardim Goiás, Bueno e Bela Vista) para se adequarem à regra do inciso anterior, e também o prazo máximo de dois anos (se instalados em outras localidades de Goiânia) para se adequarem a esta mesma regra.
Art. 22 – As tabuletas deverão divulgar publicidade impressa por meio de papel colado; não poderão ter área superior a vinte metros quadrados (20 m²), não poderão ter distanciamento igual ou inferior a dois metros (2 m) de qualquer parte da rede elétrica pública; e não poderão ter altura máxima superior a seis metros e vinte centímetros (6,2 m).
Art. 23 – O engenho de divulgação de publicidade instalado em terreno não edificado, que tenha algum tipo de iluminação elétrica, deverá ter um padrão de energia adequado, de concessionária de energia elétrica local, e dispositivo inteligente de autodesligamento, a fim de impedir que a iluminação fique acesa no período diurno.
Art. 24 – Não serão autorizados engenhos de divulgação de publicidade em cujo uso do solo do terreno, expedido pela SEPLAM, não admitir as atividades ali exploradas, devendo tal documentação ser apresentada pelo requerente no processo de licenciamento.
Art. 25 – O engenho de divulgação de publicidade será licenciado para ser instalado em um local e posição específicos. Sendo a instalação não condizente, após solicitação fiscal de adequação não atendida, ato que implicará o indeferimento do pedido ou na cassação da licença, caso já tenha sido emitida.
I – A relocação ou o reposicionamento do engenho de divulgação de publicidade só serão permitidos após autorização da SEMMA, sob pena de cassação da respectiva licença;
II – o engenho de exploração de publicidade que tiver sua licença cassada estará sujeito a ser autuado, sem prejuízo de outras medidas punitivas, caso permaneça no local.
Art. 26 – O engenho de divulgação de publicidade licenciado, com previsão de uso para fins mercantis, só poderá ter sua licença transferida mediante a verificação de satisfação de todos os quesitos pelo adquirente, como se ele estivesse requerendo a licença, pelo órgão licenciador, sob pena de a respectiva licença ter sua validade extinta.
Parágrafo único – Esta anuência se dará mediante requerimento escrito do requerente no processo de licenciamento, onde deverão ser anexados junto com o requerimento os seguintes documentos: taxa relativa ao novo requerimento, documento comprobatório da transferência da propriedade do bem (engenho de exploração de publicidade), o Cadastro de Atividades Econômicas do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o pretendido, e a devida licença ambiental.
Art. 27 – A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não serão licenciados engenhos publicitários com previsão de uso para fins mercantis:
a) a uma distância de 50 m (cinqüenta metros) do perímetro das Unidades de Conservação;
b) em parte do Setor Central especificada no Anexo único;
c) em Zonas de Proteção Ambiental, hoje especificadas na Lei Complementar nº 31, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 28 – Depois de deferido o pedido, a respectiva licença, que dará ao requerente o direito de instalar o engenho publicitário, só será expedida caso o requerente esteja em dia com suas obrigações tributárias perante a SEMMA.
Art. 29 – O licenciamento de engenho de divulgação de publicidade com fins mercantis será dividido em duas etapas, podendo resultar delas a Licença de Instalação e a Licença de Operação, respectivamente.
I – Após análise de toda a documentação necessária e informações prestadas, em estando tudo correto, será expedida a Licença de Instalação;
II – Após a correta instalação e vistoria fiscal posterior, em estando tudo de acordo com a Licença de Instalação, será expedida a Licença de Operação.
Art. 30 – A taxa de abertura do processo de licenciamento dá direito ao requerente a uma única vistoria fiscal em um único engenho publicitário após a instalação do mesmo.
§ 1º – Nos casos de licenciamento de engenho de divulgação de publicidade com fins mercantis, antes da emissão da Licença de Instalação, será feita uma vistoria técnica pela SEMMA no local a ser instalado o engenho a fim de conferir as informações prestadas pelo requerente.
§ 2º – Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa direta ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar ao processo taxa paga para nova vistoria.
Parágrafo único – O requerente deverá acompanhar o processo a fim de receber a licença de instalação assim que a mesma for emitida, se for o caso. E deverá, após a instalação do engenho de divulgação de publicidade, o que deverá ocorrer num prazo máximo de trinta dias, solicitar no processo vistoria fiscal.
Art. 31 – Os engenhos de divulgação de publicidade que tiverem suas respectivas licenças invalidadas, por qualquer motivo, deverão, para serem reinstalados, requerer no processo de licenciamento nova licença, caso as características e os dados informados não tenham alteração, ou requerer novo licenciamento do engenho em novo processo.
Art. 32 – Os engenhos de divulgação de publicidade já licenciados terão um prazo de seis (6) meses, ou até o vencimento da sua licença, o que ocorrer primeiro, para se adequarem às novas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 33 – Os engenhos de divulgação de publicidade com fins mercantis terão um prazo de trinta (30) dias para trocarem suas plaquetas de identificação, exigidas por norma legal, conforme modelo a ser disponibilizado pela SEMMA.
Art. 34 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 8, de 7 de março de 2005, e outras disposições em contrário. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Júnior – Secretário)

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