Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 SEMMA, DE 15-9-2005
(DO-Goiânia DE 21-9-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Licenciamento Ambiental
Estabelece normas para o licenciamento ambiental de engenhos de divulgação
de publicidade, bem como regulamenta as normas aplicáveis aos meios de
publicidade e propaganda no Município de Goiânia.
Revogação da Portaria 8 SEMMA, de 7-3-2005.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto n° 1.232 de 9-6-99:
Considerando ser a SEMMA órgão responsável pela política
ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre
outras, de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluição
local, inclusive a visual, conforme Decreto nº 232 de 9-6-99;
Considerando a competência desta Secretaria de licenciar os engenhos de
divulgação de publicidade, de uma forma justa e coerente para com
a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação
publicitária, em consonância com a Lei 6.938/81 e a Resolução
do CONAMA nº 237/97;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação
das normas legais que regulamentam a exploração dos meios publicitários
no Código de Posturas de Goiânia (Lei Complementar nº 14
de 29-12-92), e das normas que o regulamentam RESOLVE:
Art. 1º Serão considerados engenhos de divulgação
de publicidade quaisquer estruturas instaladas com destinação de receber,
apoiar, dar suporte de uma maneira em geral à publicidade em si ou a outro
engenho de divulgação de publicidade, exceto as próprias estruturas
dos prédios em alvenaria.
Art. 2º Para efeito da aplicação desta Instrução
Normativa, considera-se fins mercantis a utilização de
um produto (engenho de divulgação de publicidade) com intuito de obter
lucro ou qualquer outra vantagem, em uma relação entre duas pessoas
ou mais, seja com a atividade comercial ou prestacional.
Art. 3º Para efeito de aplicação das normas que regulamentam
os meios de publicidade e propaganda, considera-se nome fantasia como sendo
espécie do gênero denominação.
Art. 4º Entende-se por promoção eventual aquela promoção
realizada dentro das dependências do estabelecimento, por um curto prazo
de tempo (no máximo uma semana), numa periodicidade de no máximo duas
vezes ao ano.
Art. 5º Para efeito de fiscalização e licenciamento, poderá
o engenho de divulgação de publicidade instalado em empena cega ser
denominado também de empena cega.
Art. 6º Poderá ser negado o licenciamento de engenho de divulgação
de publicidade nos casos em que o Poder Público entender que, junto com
as outras publicidades locais licenciadas, haverá a possibilidade de ocorrer
poluição visual.
Parágrafo único Ao mesmo procedimento estará sujeito o
engenho de divulgação de publicidade que puder obstruir a visão
de objetos, estruturas e terrenos com valor histórico, cultural, paisagístico,
artístico ou ambiental, ou também estruturas do mobiliário urbano
como as sinalizações de trânsito.
Art. 7º Os engenhos de divulgação de publicidade, estruturas
potencialmente poluidoras, fontes da poluição visual, não licenciados,
poderão estar sujeitos às sanções penais e administrativas
da Lei Federal nº 9.605, de 12-2-98 e do Decreto Federal nº 3.179
de 21-10-99, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
Art. 8º Os engenhos de divulgação de publicidade instalados
sem o devido licenciamento, além das sanções legais previstas,
estão sujeitos à cobrança da taxa de exploração publicitária
relativa aos exercícios em que houve a exploração publicitária
irregular, não advindo de tal pagamento qualquer direito ou reconhecimento
de legalização da irregularidade, a partir da data de publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 9º Além das exigências legais já previstas para
instruir o requerimento de licenciamento de engenhos de divulgação
de publicidade, deverão também ser fornecidos, nos casos de engenhos
publicitários destinados a fins mercantis, mesmo que eventualmente, o ponto
de geo-referenciamento captado a um metro do solo no rumo do centro do engenho
de divulgação de publicidade, o Cadastro de Atividades Econômicas
do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o
pretendido, e a devida licença ambiental simplificada do requerente, tendo
em vista a exploração de uma atividade potencialmente poluidora com
impacto local (divulgação publicitária).
Parágrafo único A informação de que o engenho de
divulgação de publicidade será ou poderá ser utilizado para
fins mercantis deverá ser prestada junto com o requerimento do licenciamento,
sendo que os engenhos de divulgação de publicidade licenciados sem
previsão para tal uso terão suas respectivas licenças cassadas
depois de constatado o uso indevido.
Art. 10 O engenho de divulgação de publicidade instalado em
terreno diverso daqueles onde situam as dependências do empreendimento
cuja publicidade esteja sendo veiculada terá os fins mercantis presumidos,
para efeito de licenciamento.
Art. 11 Será exigida para o licenciamento dos engenhos de divulgação
de publicidade com fins mercantis apresentação de projeto com A.R.T.
registrada no CREA, dos outros, após análise técnica, poderá
ainda ser exigida para o licenciamento dos mesmos apresentação de
tal projeto, a critério da diretoria responsável.
Art. 12 Em hipótese alguma será autorizado engenho publicitário
que, após análise fundamentada em relatório técnico, ficar
evidenciada a existência de possibilidade, depois de instalado, de causar
risco de vida à população.
Art. 13 A documentação mínima necessária para dar
entrada ao processo de licenciamento de engenho de exploração de publicidade,
sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em
outras normas que deverão ser anexados posteriormente, será a seguinte:
a) taxa quitada referente ao requerimento;
b) requerimento solicitando o licenciamento e informando:
b. 1) local exato da instalação (logradouro, quadra, lote e setor);
b.2) ponto de referência;
b.3) número do CAE., quando for o caso;
b.4) número de telefone para contato;
b.5)
número do Cadastro do IPTU;
c) cópia do contrato de locação se o imóvel não for
próprio;
d) se for próprio, o imóvel, cópia da escritura ou certidão
do imóvel onde o engenho de divulgação de publicidade será
instalado;
e) uso do solo favorável, expedido pela SEPLAN, informando inclusive os
recuos a serem obedecidos, quando for o caso;
f) cópia da licença ambiental da requerente;
g) cópia da carteira de identidade e CPF da pessoa requerente;
h) cópia do CNPJ, quando for o caso.
Art. 14 Após o processo de licenciamento estar instruído com
toda documentação e informação necessárias exigidas
do requerente, e não havendo pendência alguma, o Poder Público
terá um prazo de trinta (30) dias para deferir ou indeferir o processo.
Art. 15 No caso de o processo de licenciamento ficar um período
superior a trinta (30) dias aguardando documentação ou informação
exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo
ser arquivado sem manifestação do Poder Público quanto ao pedido.
Parágrafo único O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado
uma única vez pela autoridade maior responsável pelo órgão
licenciador, desde que haja pedido escrito do requerente para tal, antes de
completar o 31º dia, com justificativa plausível.
Art. 16 Não será autorizado engenho de divulgação
de publicidade em logradouros públicos destinados a vias, praças ou
jardins públicos e destinados a fins paisagísticos, ambientais, culturais
ou históricos.
Art. 17 Fica proibida a divulgação de publicidade utilizando
dois ou mais engenhos de divulgação de publicidade.
Art. 18 Não será licenciado engenho de divulgação
de publicidade já instalado, total ou parcialmente, exceto aquele com processo
de licenciamento já em andamento até cinco (5) dias úteis após
a data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Tal regra será observada para o licenciamento
de todos os engenhos de exploração de meios publicitários com
previsão de fins mercantis e os denominados: Back-Light, Front-of-Light,
Outdoor, empena cega e painéis publicitários com área igual
ou superior a doze metros quadrados (12 m²).
Art. 19 Não será permitida a descaracterização do
engenho de divulgação de publicidade como a utilização de
outro material de impressão publicitária nos outdoors que não
seja de alta rotatividade como o papel colado, e como a utilização
do papel colado nos painéis publicitários, sob pena de cassação
da licença.
Art. 20 As normas que regulamentam o distanciamento de setenta metros
(70 m) entre publicidades serão aplicadas para os letreiros e painéis
que tenham previsão de sua utilização para fins mercantis, mesmo
que eventualmente, ou para os letreiros com área superior a vinte metros
quadrados (20 m²) e painéis luminosos com área superior a doze
metros quadrados (12 m²).
Art. 21 Os outdoors deverão divulgar publicidade impressa por meio
de material de alta rotatividade como o papel colado; deverão ter entre
vinte e seis e vinte e oito metros quadrados (26 e 28 m²), obedecendo ao
dimensionamento de cerca de nove metros (9 m) de largura por três metros
(3 m) de altura; não poderão ter distanciamento igual ou inferior
a três metros (3 m) de qualquer parte da rede elétrica pública;
e não poderão ter altura máxima superior a seis metros e vinte
centímetros (6,2 m).
I Deverão também os outdoors ter base única, dupla
ou no máximo tripla de afixação no solo, metálicas, sendo
o quadro circundante também metálico;
II os outdoors já instalados e licenciados terão o prazo
máximo de um ano (se instalados nos setores: Oeste, Marista, Sul, Jardim
Goiás, Bueno e Bela Vista) para se adequarem à regra do inciso anterior,
e também o prazo máximo de dois anos (se instalados em outras localidades
de Goiânia) para se adequarem a esta mesma regra.
Art. 22 As tabuletas deverão divulgar publicidade impressa por meio
de papel colado; não poderão ter área superior a vinte metros
quadrados (20 m²), não poderão ter distanciamento igual ou inferior
a dois metros (2 m) de qualquer parte da rede elétrica pública; e
não poderão ter altura máxima superior a seis metros e vinte
centímetros (6,2 m).
Art. 23 O engenho de divulgação de publicidade instalado em
terreno não edificado, que tenha algum tipo de iluminação elétrica,
deverá ter um padrão de energia adequado, de concessionária de
energia elétrica local, e dispositivo inteligente de autodesligamento,
a fim de impedir que a iluminação fique acesa no período diurno.
Art. 24 Não serão autorizados engenhos de divulgação
de publicidade em cujo uso do solo do terreno, expedido pela SEPLAM, não
admitir as atividades ali exploradas, devendo tal documentação ser
apresentada pelo requerente no processo de licenciamento.
Art. 25 O engenho de divulgação de publicidade será licenciado
para ser instalado em um local e posição específicos. Sendo a
instalação não condizente, após solicitação fiscal
de adequação não atendida, ato que implicará o indeferimento
do pedido ou na cassação da licença, caso já tenha sido
emitida.
I A relocação ou o reposicionamento do engenho de divulgação
de publicidade só serão permitidos após autorização
da SEMMA, sob pena de cassação da respectiva licença;
II o engenho de exploração de publicidade que tiver sua licença
cassada estará sujeito a ser autuado, sem prejuízo de outras medidas
punitivas, caso permaneça no local.
Art. 26 O engenho de divulgação de publicidade licenciado,
com previsão de uso para fins mercantis, só poderá ter sua licença
transferida mediante a verificação de satisfação de todos
os quesitos pelo adquirente, como se ele estivesse requerendo a licença,
pelo órgão licenciador, sob pena de a respectiva licença ter
sua validade extinta.
Parágrafo único Esta anuência se dará mediante requerimento
escrito do requerente no processo de licenciamento, onde deverão ser anexados
junto com o requerimento os seguintes documentos: taxa relativa ao novo requerimento,
documento comprobatório da transferência da propriedade do bem (engenho
de exploração de publicidade), o Cadastro de Atividades Econômicas
do requerente com a previsão de ramo e atividade compatíveis com o
pretendido, e a devida licença ambiental.
Art. 27 A fim de zelar pelo valor histórico, cultural, paisagístico,
artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia, não
serão licenciados engenhos publicitários com previsão de uso
para fins mercantis:
a) a uma distância de 50 m (cinqüenta metros) do perímetro das
Unidades de Conservação;
b) em parte do Setor Central especificada no Anexo único;
c) em Zonas de Proteção Ambiental, hoje especificadas na Lei Complementar
nº 31, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 28 Depois de deferido o pedido, a respectiva licença, que dará
ao requerente o direito de instalar o engenho publicitário, só será
expedida caso o requerente esteja em dia com suas obrigações tributárias
perante a SEMMA.
Art. 29 O licenciamento de engenho de divulgação de publicidade
com fins mercantis será dividido em duas etapas, podendo resultar delas
a Licença de Instalação e a Licença de Operação,
respectivamente.
I
Após análise de toda a documentação necessária
e informações prestadas, em estando tudo correto, será expedida
a Licença de Instalação;
II Após a correta instalação e vistoria fiscal posterior,
em estando tudo de acordo com a Licença de Instalação, será
expedida a Licença de Operação.
Art. 30 A taxa de abertura do processo de licenciamento dá direito
ao requerente a uma única vistoria fiscal em um único engenho publicitário
após a instalação do mesmo.
§ 1º Nos casos de licenciamento de engenho de divulgação
de publicidade com fins mercantis, antes da emissão da Licença de
Instalação, será feita uma vistoria técnica pela SEMMA no
local a ser instalado o engenho a fim de conferir as informações prestadas
pelo requerente.
§ 2º Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa
direta ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar
ao processo taxa paga para nova vistoria.
Parágrafo único O requerente deverá acompanhar o processo
a fim de receber a licença de instalação assim que a mesma for
emitida, se for o caso. E deverá, após a instalação do engenho
de divulgação de publicidade, o que deverá ocorrer num prazo
máximo de trinta dias, solicitar no processo vistoria fiscal.
Art. 31 Os engenhos de divulgação de publicidade que tiverem
suas respectivas licenças invalidadas, por qualquer motivo, deverão,
para serem reinstalados, requerer no processo de licenciamento nova licença,
caso as características e os dados informados não tenham alteração,
ou requerer novo licenciamento do engenho em novo processo.
Art. 32 Os engenhos de divulgação de publicidade já licenciados
terão um prazo de seis (6) meses, ou até o vencimento da sua licença,
o que ocorrer primeiro, para se adequarem às novas regras estabelecidas
por esta Instrução Normativa.
Art. 33 Os engenhos de divulgação de publicidade com fins mercantis
terão um prazo de trinta (30) dias para trocarem suas plaquetas de identificação,
exigidas por norma legal, conforme modelo a ser disponibilizado pela SEMMA.
Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da
data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 8, de
7 de março de 2005, e outras disposições em contrário. (Adv.
Clarismino Luiz Pereira Júnior Secretário)
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