Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SEMMA, DE 15-9-2005
(DO-Goiânia DE 21-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Licenciamento Ambiental Município de Goiânia
Estabelece normas para o licenciamento das empresas de distribuição de panfletos para panfletagem e estabelece regras para sua divulgação por essa modalidade de propaganda, no Município de Goiânia.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de
9-6-99:
Considerando ser a SEMMA órgão responsável pela política
ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre
outras, de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluição
local, conforme Decreto n° 232 de 9-6-99;
Considerando a competência desta Secretaria de licenciar as empresas de
divulgação de publicidade por meio de panfletos, de uma forma justa
e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados
na divulgação publicitária, em consonância com a Lei 6.938-81,
a Resolução do CONAMA n° 237-97 e a Lei Complementar Municipal
nº 138/2005;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação
das normas legais que disciplinam a panfletagem no Código de Posturas de
Goiânia (Lei Complementar n° 14 de 29-12-92), e das normas que o regulamentam;
Art. 1° Serão consideradas empresas divulgadoras as pessoas
jurídicas ou físicas que tiverem o nome, telefone, logomarca, logotipo
ou qualquer outra informação sua divulgada em panfletos.
Art. 2° Serão consideradas empresas distribuidoras as pessoas
jurídicas responsáveis pela distribuição dos panfletos,
direta ou indiretamente.
Art. 3º Serão considerados distribuidores de panfletos as pessoas
físicas, empregadas das empresas distribuidoras, que efetivamente fazem
a distribuição dos panfletos.
Art. 4° Considera-se panfletagem o ato de distribuição
de panfletos.
Art. 5º São locais permitidos para a panfletagem no município
de Goiânia: os logradouros públicos, os cruzamentos de vias que tiverem
semáforos e as residências cujos moradores permitirem a entrega do
material publicitário.
Parágrafo Único Excetuam-se da regra do artigo anterior:
a) As vias que compõem anel viário de tráfego lento;
b) As áreas dos terminais de transporte;
c) As vias de ligação prioritária;
d) A parte interna, e até a uma (1) quadra de distância do perímetro,
das Zonas de Proteção Ambiental I e II;
e) A Praça do Ratinho (no cruzamento da Av. D com a Av. 85, Setor Sul)
e a Praça do Chafariz (no cruzamento da Av. 85 com a Av. T-63, Setor Bueno).
Art. 6º O horário em que será permitida a panfletagem
no município de Goiânia é das oito horas (8hs) às dezoito
horas (18hs), sendo proibida a divulgação fora deste horário
sob pena de cassação da licença.
Art. 7º Nos cruzamentos de vias que tiverem semáforo só
poderá ter um (1) entregador por empresa licenciada em cada sentido de
cada uma das vias do semáforo, ficando limitado o número geral de
entregadores a quatro (4) em cada sentido destas vias.
Art. 8° Os distribuidores de panfletos, além de terem de portar
em local visível no próprio corpo seus crachás, deverão
estar devidamente uniformizados, sendo que na camisa dos uniformes deverá
conter, de forma bem visível e clara, a logomarca da SEMMA e o número
da autorização concedida para a panfletagem, conforme tamanho e modelo
constante no Anexo Único.
Art. 9º A empresa distribuidora deverá requerer junto à
SEMMA a expedição de cada crachá dos distribuidores de panfletos,
informando seus dados pessoais, anexando cópia da carteira de identidade
deles, listagem de todos os distribuidores de panfletos empregados pela empresa,
cópia da autorização expedida pela SEMMA para a panfletagem e
cópia da apólice de seguro de vida e acidentes pessoais emitida em
favor do distribuidor de panfletos para qual foi requerido o crachá.
Art. 10 Até o final de cada ano as empresas distribuidoras autorizadas
deverão apresentar à SEMMA prestação de contas, com Notas
Fiscais e outros materiais comprobatórios das campanhas publicitárias
educacionais obrigatórias realizadas durante o mesmo exercício, sob
pena de a licença não ser renovada para o ano posterior, sem prejuízo
de outras sanções legais.
Art. 11 Os projetos das campanhas publicitárias educacionais obrigatórias
deverão ser apresentados à SEMMA para apreciação, pelo menos
vinte dias antes da data prevista para o início das campanhas, devendo
haver a aprovação dos projetos e posterior acompanhamento pela SEMMA
para que haja o reconhecimento e a aceitação das campanhas.
Parágrafo Único as regras acima mencionadas poderão não
ser exigidas a critério da autoridade maior responsável pela SEMMA,
mediante Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 12 As empresas distribuidoras terão de ter a devida licença
ambiental expedida pela SEMMA, tendo em vista a atividade potencialmente poluidora
a ser explorada no Município de Goiânia.
Art. 13 Os distribuidores de panfletos deverão portar, cada um,
cópia autenticada em cartório da autorização para panfletagem
de sua empresa empregadora, no momento da distribuição, sendo que
após três (3) advertências por descumprimento desta regra, num
período de um (1) ano, poderá ser a autorização cassada.
Art. 14 Após o processo de autorização estar instruído
com toda documentação e informação necessárias exigidas
do requerente, e não havendo pendência alguma, o Poder Público
terá um prazo de trinta (30) dias para deferir ou indeferir o processo.
Art. 15 No caso de o processo de autorização ficar um período
superior a trinta (30) dias aguardando documentação ou informação
exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo
ser arquivado sem manifestação do Poder Público quanto ao pedido.
Parágrafo único O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado
uma única vez pela autoridade maior da SEMMA, desde que haja pedido escrito
do requerente para tal, antes de completar o 31º dia, com justificativa
plausível.
Art. 16 No corpo dos panfletos a serem distribuídos deverá
haver frases educativas de cunho ambiental.
Art. 17 Os distribuidores de panfletos não poderão divulgar
qualquer outro tipo de publicidade, exceto as inscritas em seus uniformes se
coincidirem com as publicidades divulgadas nos panfletos sendo entregues.
Art. 18 A documentação mínima necessária para dar
entrada ao processo de autorização para a atividade de panfletagem
a ser explorada, sem prejuízo de outros documentos e informações
previstos em outras normas que deverão ser anexados posteriormente, será
a seguinte:
a)
Taxa quitada referente ao requerimento;
b) Requerimento solicitando a autorização e informando:
b.1) Número do CAE da empresa distribuidora requerente;
b.2) Número de telefone para contato;
c) Cópia da licença ambiental da requerente;
d) Cópia do CNPJ da requerente;
e) Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal
de Goiânia;
f) Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS);
g) Cópia das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais em favor
dos distribuidores de panfletos.
Art. 19 As empresas distribuidoras terão um prazo de trinta (30)
dias para se adequarem às novas regras estabelecidas por esta Instrução
Normativa.
Art. 20 esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Júnior
Secretário)
ANEXO ÚNICO
A logomarca deverá ser inserida em um campo retangular, com tamanho mínimo de dez por vinte e cinco centímetros (10 cm x 25 cm), junto com o número da licença concedida, conforme desenho abaixo:
Logomarca da SEMMA |
AUTORIZAÇÃO |
Logomarca da Prefeitura de Goiânia |
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