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Goiás

Instrução Normativa SEMMA 15/2005

15/10/2005 13:31:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEMMA, DE 15-9-2005
(DO-Goiânia DE 21-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Licenciamento Ambiental – Município de Goiânia

Estabelece normas para o licenciamento das empresas de distribuição de panfletos para panfletagem e estabelece regras para sua divulgação por essa modalidade de propaganda, no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99:
Considerando ser a SEMMA órgão responsável pela política ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de zelar pelo bem estar social coibindo os diversos tipos de poluição local, conforme Decreto n° 232 de 9-6-99;
Considerando a competência desta Secretaria de licenciar as empresas de divulgação de publicidade por meio de panfletos, de uma forma justa e coerente para com a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação publicitária, em consonância com a Lei 6.938-81, a Resolução do CONAMA n° 237-97 e a Lei Complementar Municipal nº 138/2005;
Considerando a necessidade de estabelecer regras para uma melhor aplicação das normas legais que disciplinam a panfletagem no Código de Posturas de Goiânia (Lei Complementar n° 14 de 29-12-92), e das normas que o regulamentam;
Art. 1° – Serão consideradas empresas divulgadoras as pessoas jurídicas ou físicas que tiverem o nome, telefone, logomarca, logotipo ou qualquer outra informação sua divulgada em panfletos.
Art. 2° – Serão consideradas empresas distribuidoras as pessoas jurídicas responsáveis pela distribuição dos panfletos, direta ou indiretamente.
Art. 3º – Serão considerados distribuidores de panfletos as pessoas físicas, empregadas das empresas distribuidoras, que efetivamente fazem a distribuição dos panfletos.
Art. 4° – Considera-se panfletagem o ato de distribuição de panfletos.
Art. 5º – São locais permitidos para a panfletagem no município de Goiânia: os logradouros públicos, os cruzamentos de vias que tiverem semáforos e as residências cujos moradores permitirem a entrega do material publicitário.
Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do artigo anterior:
a) As vias que compõem anel viário de tráfego lento;
b) As áreas dos terminais de transporte;
c) As vias de ligação prioritária;
d) A parte interna, e até a uma (1) quadra de distância do perímetro, das Zonas de Proteção Ambiental I e II;
e) A Praça do Ratinho (no cruzamento da Av. D com a Av. 85, Setor Sul) e a Praça do Chafariz (no cruzamento da Av. 85 com a Av. T-63, Setor Bueno).
Art. 6º – O horário em que será permitida a panfletagem no município de Goiânia é das oito horas (8hs) às dezoito horas (18hs), sendo proibida a divulgação fora deste horário sob pena de cassação da licença.
Art. 7º – Nos cruzamentos de vias que tiverem semáforo só poderá ter um (1) entregador por empresa licenciada em cada sentido de cada uma das vias do semáforo, ficando limitado o número geral de entregadores a quatro (4) em cada sentido destas vias.
Art. 8° – Os distribuidores de panfletos, além de terem de portar em local visível no próprio corpo seus crachás, deverão estar devidamente uniformizados, sendo que na camisa dos uniformes deverá conter, de forma bem visível e clara, a logomarca da SEMMA e o número da autorização concedida para a panfletagem, conforme tamanho e modelo constante no Anexo Único.
Art. 9º – A empresa distribuidora deverá requerer junto à SEMMA a expedição de cada crachá dos distribuidores de panfletos, informando seus dados pessoais, anexando cópia da carteira de identidade deles, listagem de todos os distribuidores de panfletos empregados pela empresa, cópia da autorização expedida pela SEMMA para a panfletagem e cópia da apólice de seguro de vida e acidentes pessoais emitida em favor do distribuidor de panfletos para qual foi requerido o crachá.
Art. 10 – Até o final de cada ano as empresas distribuidoras autorizadas deverão apresentar à SEMMA prestação de contas, com Notas Fiscais e outros materiais comprobatórios das campanhas publicitárias educacionais obrigatórias realizadas durante o mesmo exercício, sob pena de a licença não ser renovada para o ano posterior, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 11 – Os projetos das campanhas publicitárias educacionais obrigatórias deverão ser apresentados à SEMMA para apreciação, pelo menos vinte dias antes da data prevista para o início das campanhas, devendo haver a aprovação dos projetos e posterior acompanhamento pela SEMMA para que haja o reconhecimento e a aceitação das campanhas.
Parágrafo Único – as regras acima mencionadas poderão não ser exigidas a critério da autoridade maior responsável pela SEMMA, mediante Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 12 – As empresas distribuidoras terão de ter a devida licença ambiental expedida pela SEMMA, tendo em vista a atividade potencialmente poluidora a ser explorada no Município de Goiânia.
Art. 13 – Os distribuidores de panfletos deverão portar, cada um, cópia autenticada em cartório da autorização para panfletagem de sua empresa empregadora, no momento da distribuição, sendo que após três (3) advertências por descumprimento desta regra, num período de um (1) ano, poderá ser a autorização cassada.
Art. 14 – Após o processo de autorização estar instruído com toda documentação e informação necessárias exigidas do requerente, e não havendo pendência alguma, o Poder Público terá um prazo de trinta (30) dias para deferir ou indeferir o processo.
Art. 15 – No caso de o processo de autorização ficar um período superior a trinta (30) dias aguardando documentação ou informação exigida do requerente, sem atendimento satisfatório, deverá o mesmo ser arquivado sem manifestação do Poder Público quanto ao pedido.
Parágrafo único – O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado uma única vez pela autoridade maior da SEMMA, desde que haja pedido escrito do requerente para tal, antes de completar o 31º dia, com justificativa plausível.
Art. 16 – No corpo dos panfletos a serem distribuídos deverá haver frases educativas de cunho ambiental.
Art. 17 – Os distribuidores de panfletos não poderão divulgar qualquer outro tipo de publicidade, exceto as inscritas em seus uniformes se coincidirem com as publicidades divulgadas nos panfletos sendo entregues.
Art. 18 – A documentação mínima necessária para dar entrada ao processo de autorização para a atividade de panfletagem a ser explorada, sem prejuízo de outros documentos e informações previstos em outras normas que deverão ser anexados posteriormente, será a seguinte:
a) Taxa quitada referente ao requerimento;
b) Requerimento solicitando a autorização e informando:
b.1) Número do CAE da empresa distribuidora requerente;
b.2) Número de telefone para contato;
c) Cópia da licença ambiental da requerente;
d) Cópia do CNPJ da requerente;
e) Certidão Negativa de Dívida expedida pela Prefeitura Municipal de Goiânia;
f) Certidão Negativa de Dívida expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
g) Cópia das apólices de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos distribuidores de panfletos.
Art. 19 – As empresas distribuidoras terão um prazo de trinta (30) dias para se adequarem às novas regras estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 20 – esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Júnior – Secretário)

ANEXO ÚNICO

A logomarca deverá ser inserida em um campo retangular, com tamanho mínimo de dez por vinte e cinco centímetros (10 cm x 25 cm), junto com o número da licença concedida, conforme desenho abaixo:

Logomarca da SEMMA

AUTORIZAÇÃO
Nº 001

Logomarca da Prefeitura de Goiânia

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